O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Rondônia (Lei Complementar estadual 620/2011) que tratam da intimação dos processos em que atuam os procuradores do estado. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5908, ajuizada pelo governo estadual, e confirma liminar anteriormente concedida para suspender os dispositivos.
O artigo 174, caput, da LC estadual 620/2011, com a redação dada pela LC 767/2014, estabelece que os procuradores serão citados, intimados e notificados pessoalmente. Já o parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que a intimação poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Em seu voto, seguido por unanimidade, o ministro Alexandre de Moraes (relator) afirmou que os dispositivos, ao regularem a forma pela qual se daria a comunicação de atos processuais em ações movidas contra o estado, violam o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. O ministro destacou que a norma trata de prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo, reguladas pelo artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC) e por outras leis federais. Frisou ainda que, no caso, não é possível invocar o artigo 24, inciso XI, da Constituição da República, que permite aos estados complementar a legislação federal em matéria de procedimentos, pois a regulação da citação, como requisito para o aperfeiçoamento da relação jurídica, está inserida no direito processual, a ser regulada privativamente pela União.
RP/AD//CF
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Com informações da assessoria de imprensa do STF.