Como calcular honorários advocatícios com base no Art. 85 do CPC

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Elaborar cálculos de honorários geralmente é uma tarefa simples, ou aplica um percentual sobre uma base ou atualiza um valor fixado… mas isso mudou quando começou a se adotar o cálculo dos honorários contra a fazenda pública adotando o critério regulamentado no Art. 85 do CPC.

Ta aí um cálculo que é meio complexo de entender, mas depois desse post, tenho certeza que você não vai ter mais nenhuma dificuldade… tudo é questão de interpretação, conhecimento e expertise… mas juntos vamos solucionar essa equação.

Antes de mais nada, se quiser ter acesso a minha planilha demonstrativa desse cálculo para acompanhar e entender melhor, basta clicar no botão abaixo:

Vamos lá:

O Código de Processo Civil determina que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. Vejamos o referido artigo:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Agora, quando se trata de fazenda pública, temos a seguinte redação no parágrafo 3º:

§ 3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Aqui é que mora o perigo…os honorários devem ser apurados pelo percentual através das faixas limites que estão sendo fixadas pela quantidade de salários mínimos. Vou dar um exemplo e que está na planilha que citei acima para você baixar.

Suponha que o valor da condenação seja de R$ 5.000.000,00.

A primeira faixa é de até 200 salários mínimos (considere o valor do SM sempre aquele da data do seu cálculo. Ou seja, até R$ 260.400,00 (200 x R$ 1.302,00) paga-se 10% (estou utilizando o mínimo da faixa). Então percebemos que o valor da condenação supera o valor da faixa 1, logo, os honorários serão de 10% sobre o valor do limite de R$ 260.400,00, que perfaz o resultado de R$ 26.040,00. Esse é a primeira parte do honorário.

Agora vamos para segunda faixa que é de até 2.000 salários mínimos, que multiplicado pelo valor do SM no meu cálculo equivale a R$ 2.604.000,00. Agora é a parte importante… minha condenação é de R$ 5.000.000,00 e já tirei da base dos honorários na faixa 1, o valor de R$ 260.400,00, então minha base de honorários para a segunda faixa, ou melhor, o valor remanescente é de R$ 4.739,600,00, mas o limite da faixa é de R$ 2.604.000,00, então esse será a base dos honorários da segunda faixa. Determinada a base dos honorários, agora eu multiplico pelo percentual de honorários de 8%, totalizando R$ 208.320,00 de honorários da segunda faixa.

A terceira faixa é até 20.000 salários mínimos, ou seja, R$ 26.040.000,00. Nossa condenação é de R$ 5.000.000,00, já usamos R$ 260.400,00 de base de honorários na faixa 1, R$ 2.640.000,00 da base de honorários da faixa 2, e agora temos que achar o remanescente desse valor, que equivale a R$ 2.135.600,00. Como o valor remanescente não ultrapassa o limite da faixa 3, então será a própria base de cálculos dos honorários, que multiplicado pelo percentual da faixa, 5%, responde a R$ 106.780,00.

Logo, o honorário devido pelo advogado é a soma dos valores das três faixas, cuja importância é R$ 341.140,00.

Ufaaaaaa… é isso aí! Tenho certeza que agora vai mandar ver nos cálculos. Concentra e vai!

Abraços,
Marlos.

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