O princípio constitucional do não confisco em relação às multas administrativas

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Colunista da MH demonstra que a Constituição Federal determina a impossibilidade de atuação estatal no sentido de utilizar os tributos com efeito confiscatório.

Ao exercitar reflexões sobre os princípios constitucionais no atual ambiente jurídico, cabe destacar a existência do pensamento neoconstitucionalista de aproximação paulatina do direito com a ética.

Essa aproximação vem reconhecendo cada vez mais a força normativa dos princípios em contraposição à limitada visão meramente formalista do direito, o que respalda a exigência de se promover com maior entusiasmo a soberania e a vigência dos preceitos constitucionais.

Com efeito, todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado e adaptado à Constituição Federal. Neste sentido, o princípio do não confisco – incluso no inciso IV do art. 150 – reza a impossibilidade de atuação estatal no sentido de utilizar os tributos com efeito confiscatório.

Apesar de o texto constitucional conter expressamente o termo “tributo”, o próprio STJ tem entendimento de que o conceito de crédito tributário abrange igualmente as multas administrativas.

A aplicação de sanções contra os administrados na atividade regulatória e fiscalizadora do Estado, por vezes, tem o caráter confiscatório, fixando a multa em valores exorbitantes que, futuramente, serão convertidos em crédito fiscal de natureza não tributária, passíveis de execução fiscal.

A via natural para impedir os excessos praticados pelas entidades reguladoras é a revisão judicial, com a finalidade de impedir a destruição da atividade econômica e da propriedade privada, protegidas pelo inciso XXII, artigo 5º, da Constituição Federal.

De forma reiterada, a jurisprudência vem se consolidando em algumas hipóteses e autorizando a redução da multa, com base no princípio da razoabilidade, o qual exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a administração e os fins que ela deva alcançar.

O TRF4 tem reduzido o valor das multas administrativas que tenham caráter confiscatório e não observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na quantificação da penalidade:

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO/ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. MULTA. VALOR. REDUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Conquanto a Administração atue com discricionariedade no exercício de seu poder punitivo, inobservou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação da penalidade imposta à empresa, o que justifica a intervenção do Judiciário, não havendo se falar em afronta à separação dos Poderes ou à legalidade, uma vez que a aplicação da legislação de regência deve pautar-se pelos parâmetros estabelecidos na Constituição. Outrossim, não é o caso de expungir a norma legal do ordenamento jurídico por inconstitucionalidade, mas de adequá-la ao que dispõe a própria Lei n.º 9.847/99, em seu art. 4º: ‘a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes’. A condição econômica da parte e as circunstâncias da infração justificam a redução do valor da penalidade aquém do mínimo estabelecido na lei, por exigência legal de que se proceda à adequada dosimetria da pena. A manutenção da multa no patamar em que imposta (R$ 20.000,00), longe de cumprir a finalidade de repreensão pedagógica às irregularidades praticadas, provavelmente inviabilizaria o prosseguimento de sua atividade econômica. (TRF4, AC 5000412-73.2015.404.7014, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/08/2016)

Desta forma, quando a multa administrativa seja aplicada em valor desproporcional e exorbitante, notadamente destinada a inviabilizar o exercício da atividade econômica do administrado – inclusive quando estiver dentro dos limites mínimos previstos na legislação –, não merece prosperar em seu intento, justamente por se afastar da finalidade de repreensão pedagógica e violar o princípio constitucional da razoabilidade.

Por fim, o Judiciário, ao determinar em seus julgamentos a redução ou suspensão da exigibilidade do crédito fiscal oriundo de penalidades e multas administrativas, espanca de vez o caráter confiscatório da medida, permanecendo assim em consonância com o espírito de contemporaneidade e justiça da Carta Magna, de forma a buscar a construção de uma sociedade mais justa.

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