A ocorrência de cálculo equivocado em crédito fiscal de natureza não-tributária

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Colunista da MH Cálculos escreve sobre o cuidado que se deve ter ao analisar os valores cobrados em multas pelo poder público.

As entidades públicas que detêm o poder de contratação, regulação e fiscalização (ANP, ANEEL, ANVISA, ANS, INMETRO, IBAMA etc.) comumente aplicam sanção de multa aos entes regulados, decorrente da inobservância das normas reguladoras, apuradas em processos administrativos de fiscalização em curso perante as próprias entidades.

Todavia, depois de apurada a responsabilidade do ente autuado, quando condenado em processo administrativo a pagar a sanção de multa, o valor determinado pelas entidades, por vezes, se apresenta com majoração nos itens acessórios à multa (multa de mora, juros e encargo legal), estando o cálculo em desacordo com o determinado pela legislação.

No entanto, mesmo que os entes autuados pelas entidades detectem que o valor da multa foi cobrado erroneamente, isto é, estejam acrescidos por valores acessórios equivocados, o débito total será inevitavelmente cobrado integralmente, constituindo-se pela soma dos valores constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Frise-se que a CDA, teoricamente, deveria gozar de presunção de certeza e liquidez, nos termos da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. º 6.830/80, art. 3o), sendo essa presunção iuris tantum, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional (Lei n. º 5.172/1966), in verbis:

Art. 204 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Entretanto, por vezes há erros nos cálculos dos valores acessórios, majorando o valor da multa, principalmente no que tange às datas para aplicação da multa de mora e dos juros, que nada mais são que consectários nos casos de não pagamento na data determinada pela norma.

Curiosamente, um dos erros mais detectados é a cobrança de juros e multa de mora antes da data do trânsito em julgado do processo administrativo, fazendo com que o processo – ainda em discussão – tenha a incidência de valores acessórios majorados pelo tempo natural do curso do processo, quando a entidade pública ainda estava apurando a responsabilidade em grau recurso, ou seja, em análise de mérito pela segunda instância administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abriga os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, em vários de seus julgados tem se posicionado contra a incidência de juros e multa moratória nos processos administrativos que ainda não tenham o efetivo transito em julgado administrativo:

ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PRESSÃO MÁXIMA PERMITIDA DE ABASTECIMENTO DE GNV ULTRAPASSADA. LEI Nº 9.847/1999. NORMA DE SEGURANÇA PARA O COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL VIOLADA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA NÃO VIOLADOS. DATA DE VENCIMENTO DA MULTA. 1. Conforme o artigo 14, inciso III, da Portaria ANP nº 32/2001, o revendedor varejista de Gás Natural Veicular obriga-se a disponibilizar GNV ao consumidor final a pressão máxima de abastecimento de 220Kgf/cm², equivalente a 215,6bar, 21,56MPa ou 3218,4psi. 2. Aplica-se a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento 3. A alegação de que o equipamento em questão é de propriedade da BR Distribuidora, que é a responsável pela manutenção periódica e eventual relacionada ao seu funcionamento, não afasta a obrigação dos revendedores varejistas de Gás Natural Veicular de zelar pela correta e segura disponibilização do produto ao consumidor final, cabendo aos postos revendedores, também, a obrigação de zelar pela manutenção dos equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis, já que se trata de questão de segurança dos consumidores. Este também é o conteúdo da Portaria nº 32/2001 da ANP, no seu artigo 14, inciso III. 4. Após a interposição do recurso, a ANP tem 30 dias para julgamento, e proferindo a decisão em segunda instância, pela Diretoria Colegiada da ANP, com base em parecer jurídico da Procuradoria Federal na ANP, sendo essa decisão definitive em âmbito administrativo. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, 3ª Turma, AC n.º 5011917-56.2013.404.7200/SC, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 19/02/2014, v.m., DJU 20/02/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. PENALIDADES APLICADAS PELA ANTT. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS DE MORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5044167-97.2012.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 04/11/2013)

Por esta razão, as pessoas físicas e jurídicas que sofreram ou venham a sofrer a aplicação da sanção de multa, sendo cobradas em execução fiscal por crédito fiscal de natureza não-tributária, devem ter muita atenção aos valores assessórios estampados da CDA do débito, justamente por existir o risco de os cálculos da entidade credora estarem equivocados.

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