Pregão eletrônico para os municípios: um risco desnecessário

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Colunista da MH alerta para o fato de que sanções somente se aplicam ao âmbito do ente público, o que em nada altera o comportamento de más empresas licitantes

Na condição de ex-pregoeiro de um município de médio porte (população atual de aproximadamente 215 mil habitantes e uma receita pública anual na casa dos 500 milhões de reais), ouso trazer para discussão o uso dessa modalidade de licitação pelos municípios brasileiros, que nunca me agradou completamente, confesso.

O Pregão Eletrônico, regulamentado no âmbito da União pelo decreto federal nº 5.450 de 2005, rapidamente se tornou “a menina dos olhos” da administração pública, tendo como principais destaques a celeridade e a significativa ampliação da competitividade, uma vez que licitantes de todos os cantos desse imenso Brasil podem participar das disputas.

Mas esse último destaque, na minha opinião, deve merecer atenção redobrada dos executivos municipais, e justifico tal assertiva com alguns fatos muito simples para aqueles que lidam com licitações diariamente.

No afã de comprar mais por menos, prezando mais o critério de julgamento “menor preço” do que o princípio de obtenção da proposta mais vantajosa ao erário, utilizando como instrumento a acirrada concorrência entre as empresas licitantes, os municípios brasileiros passaram a adotar essa modalidade como uma forma de ampliar, além de seus muros, as possibilidades de disputa. Todavia, a fragilidade dos municípios no que se refere aos efeitos de sanções aplicadas aos maus licitantes acaba conturbando a vida nada fácil dos gestores municipais.

Por exemplo: o secretário de Saúde do município A, no Estado X, é informado de que o almoxarifado está bem próximo de chegar ao estoque de segurança, tornando salutar iniciar o processo de compra dos medicamentos que se tornaram escassos. Levanta-se o rol de medicamentos, estipula-se a quantidade necessária para determinado período e define-se o valor estimado por meio de orçamentos. Então, remete-se, via de regra, à Secretaria de Administração para escolha da modalidade, e nesse momento o risco surge: para comprar, digamos, 10 itens, decidem licitar utilizando o Pregão Eletrônico, pelo critério de menor preço. Publica-se o edital, cumpre-se o prazo legal e chega o dia da sessão eletrônica. Apresentadas as propostas e feita a classificação dos licitantes, dá-se início aos famigerados e emocionantes lances, que consistem, em suma, no registro de valor sempre inferior ao menor preço cotado.

Finalizada a disputa, a empresa Longe Medicamentos Ltda. sagrou-se vencedora de um único item, extremamente importante para a população do município. As partes assinam os documentos necessários e se inicia o prazo de entrega. O gestor está ansioso, pois nesse interregno os estoques foram severamente comprometidos. Extingue-se o prazo firmado para entrega do medicamento. O responsável pelo contrato no município entra em contato com a empresa e recebe a seguinte informação: “Precisamos desistir desse item, pois verificamos que o valor proposto somado ao frete e tributos acaba não valendo a pena fornecer”.

Indignação à parte, o responsável pelo contrato contata a empresa que apresentou a segunda melhor cotação para o item. Assim como as demais, a empresa informa não ter interesse de assumir a responsabilidade.

O caos se instala no âmbito da secretaria municipal. O medicamento deixa de ser fornecido nas unidades de saúde, a população esbraveja, o prefeito busca culpados e o Executivo resolve instruir o processo de aplicação de sanção, com base na legislação vigente, à empresa que descumpriu o combinado.

Simultâneo à abertura do processo para punir a licitante, começa o novo processo de compra do medicamento, dessa vez como dispensa de licitação com fulcro na situação emergencial vivenciada. Respeitado o devido processo legal, exercidos ou não a ampla defesa e o contraditório por parte da licitante inadimplente, aplica-se a suspensão do direito da empresa Longe Medicamentos Ltda. de licitar com o município A.

É nesse momento que o Pregão Eletrônico se mostra arriscado e frágil aos municípios, já que a sanção deve ser cumprida apenas sob a jurisdição do ente público, não podendo a empresa, salvo caso seja declarada inidônea, ser impedida de participar de licitações em outros municípios. Assim, a Longe Medicamentos Ltda., por estar situada em outro Estado, em nada alterou sua rotina ou faturamento devido à impossibilidade de licitar com o município A. Cumprirá a sanção com total tranquilidade, enquanto o gestor municipal corre o risco de ser questionado pelos órgãos de fiscalização e controle pela compra por dispensa de licitação, além da sabatina pública pela ausência do importante medicamento nas unidades de saúde.

Isto posto, considero o Pregão Eletrônico uma boa ferramenta de compra para a União e os Estados, haja vista a amplitude que a sanção alcança, fato que se desdobra na forma como os licitantes se comportam durante e após os certames.

Não há dúvida de que a implantação da modalidade pregão vem trazendo ao longo dos anos bons resultados no que diz respeito à economicidade gerada aos cofres públicos, mas no âmbito municipal, considero o Pregão Presencial mais efetivo, transparente e seguro para a administração pública.

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