O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou na sessão desta quinta-feira, no julgamento de listas, sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Nas quatro ações julgadas procedentes, foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais que tratam da isenção do pagamento de custas processuais, da autonomia universitária, da incidência de ICMS e do provimento de cargos públicos. Em todas elas, o Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
Isenção de custas
A ADI 3658, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava regra da Lei 12.381/1994 do Estado do Ceará que isenta do pagamento de custas, entre outros, o usuário da assistência judiciária representado por defensor público e o beneficiário de justiça gratuita representado por advogado próprio. De acordo com a norma, a representação por advogado somente seria admitida em casos de impossibilidade de a Defensoria Pública prestar serviço no local. Segundo a PGR, a Constituição Federal prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ainda que representado por advogado indicado pelo próprio cidadão. O Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço”, contida no inciso VII do artigo 10 da lei, que instituiu o Regime de Custas do Estado do Ceará. Leia mais aqui.
Campus universitário
A ADI 2367 foi proposta pelo governo de São Paulo contra a Lei estadual 10.545/2000, que autorizava o Poder Executivo a implantar o Campus Universitário de Bragança Paulista, vinculado à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp). Para o governo, a lei questionada fere o princípio da autonomia universitária e a competência privativa da União para editar normas gerais sobre a educação. Sustentava que a criação de cursos, mesmo em decorrência da descentralização das atividades universitárias, é atribuição própria e específica da universidade, devendo ficar fora da interferência do Executivo. A lei paulista declarada inconstitucional estava suspensa desde 2001, quando o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar.
Provimento de cargos
A PGR questionava dispositivos da Lei 14.590/2004 do Estado do Paraná sobre o enquadramento de cargos do quadro do Poder Executivo (QPPE) e do Instituto Agronômico do Paraná (Iapar). A alegação apresentada na ADI 3554 era a de que a norma instituiu casos de ascensão funcional, forma de provimento de cargos não admitida pela Constituição Federal, que prevê que a única forma de acesso a cargos e empregos públicos é o concurso público. Os ministros julgaram a ação procedente para invalidar a norma paranaense. Leia mais aqui.
ICMS
O Plenário do Supremo também julgou procedente a ADI 3631 para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, presente no inciso XI do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro. A norma previa prevê a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre alienação de salvados (o que restou de bens segurados em caso de perda total). Autora da ADI, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) alegava que o objetivo das seguradoras ao vender os bens salvados é tentar recuperar o prejuízo sofrido quando a parcela da indenização de seguros pagos supera o dano causado. Portanto, conforme a entidade, o produto da venda desses bens não constitui índice algum de capacidade econômica. Leia mais aqui.
Improcedência
Outras três ações de relatoria do ministro Marco Aurélio foram julgadas improcedentes por unanimidade. A ADI 2333, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), discutia a constitucionalidade de leis do Estado de Alagoas e normas do Tribunal de Justiça local (TJ-AL) que consolidam o quadro de cargos permanentes dos serviços auxiliares da Justiça estadual.
Na ADI 3534, governo do Distrito Federal questionava a Lei distrital 3.593/2005, que autoriza o atendimento de idosos em creches, sob o argumento que esses estabelecimentos se destinam por lei ao atendimento de crianças entre zero e seis anos de idade e que é incompatível atender devidamente às crianças e aos idosos. A norma distrital, no entanto, teve a sua validade confirmada pelo STF. Leia mais aqui.
Por fim, a Corte também julgou improcedente a ADI 4975, ajuizada pela PGR contra artigos da Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que padronizou a estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho – TRTs). Os ministros afastaram a alegação de violação à autonomia dos tribunais. Leia mais aqui.
EC/AD//CF
Com informações da assessoria de imprensa do STF.