O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (21), o julgamento conjunto de oito ações que questionam a constitucionalidade da Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Estão em julgamento as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2238, 2324, 2256, 2241, 2261, 2365, 2250 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24.
O julgamento foi retomado com a manifestação do relator, ministro Alexandre de Moraes. Diante da complexidade do caso, ele dividiu as 140 páginas de seu voto em tópicos para facilitar a análise de mérito de cada dispositivo questionado e usou a ação mais abrangente – ADI 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) – como paradigma.
Federalismo fiscal
No primeiro tópico, o relator rebateu as alegações de que a LRF afronta o princípio constitucional do federalismo. Em decisão unânime, o Plenário julgou improcedente a ação em relação à parte final do inciso II do parágrafo 2º e ao parágrafo 4º do artigo 4º da lei. Para o ministro Alexandre de Moraes, não há desrespeito ao sistema de autonomias recíprocas e de repartição de competências administrativas, mas fortalaecimento do federalismo fiscal responsável.
O relator explicou que o legislador atribuiu à União a competência para legislar sobre finanças públicas por meio de lei complementar, como no caso. No seu entendimento, as capacidades fiscais numa federação cooperativa devem ser exercidas com a visão de conjunto, para um desfecho harmônico, sem a pretensão de reduzir a política estadual e a municipal.
Para o ministro Alexandre de Moraes, as metas fiscais devem levar em consideração questões da economia nacional, para não se tornarem meras peças de ficção. “Seria absolutamente ilógico, sem qualquer razoabilidade, que estados e municípios, nas suas leis de diretrizes orçamentárias, estipulassem metas ignorando a taxa de juros, o crescimento do PIB, a inflação”, afirmou.
Transferências voluntárias
Com relação ao questionamento do parágrafo único do artigo 11, o ministro também votou pela improcedência da ADI, sendo acompanhado pelos demais ministros. O dispositivo questionado enumera os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal para arrecadação de tributos de competência constitucional do ente da Federação e veda a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tais requisitos. Para o relator, não houve desrespeito ao sistema tributário e de distribuição de receitas, uma vez que a LRF estabelece requisitos essenciais para essa repartição, cabendo aos estados e municípios criarem também as suas fontes de renda.
O relator afirmou que a LRF não alterou os repasses obrigatórios da União aos entes federados e criou mais rigor para as transferências voluntárias. “O estado ou município que não institui ou não arrecada os seus tributos não será penalizado, mas não será beneficiado com uma transferência voluntária. Em momento algum se prevê que perderá a transferência obrigatória, até porque isso seria inconstitucional”, explicou. A intenção da lei, segundo o ministro, foi evitar o desequilíbrio fiscal e a dependência da União e impedir que entes federados deixem de editar normas sobre seus tributos para reivindicar transferências voluntárias.
Renúncias fiscais
Ao analisar o artigo 14, inciso II, que trata das formas de compensação fiscal que o ente federado deverá buscar para cobrir o que deixa de arrecadar por concessão de renúncias fiscais, o relator também manteve a integralidade da lei, advertindo que ela estabelece a necessidade de uma ação planejada e exige responsabilidade e transparência para evitar o endividamento voluntário. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros.
Citando a situação fiscal do Rio de Janeiro, o ministro lembrou que foi o estado que mais concedeu renúncias fiscais, entrando em situação financeira caótica. “O que o artigo 14 propõe é reorganizar uma estratégia para que os impactos da concessão de benefícios fiscais sejam mais bem quantificados”, afirmou, assinalando que tudo deve estar previsto no orçamento.
Outros dispositivos
A ADI 2365, ajuizada pelo PCdoB contra o artigo 20, inciso III, da LRF, que trata da a despesa total com pessoal na esfera municipal, não foi conhecida. O partido mencionava dispositivo da Constituição incluído pela Emenda Constitucional 25/2000, que entrou em vigor em momento posterior ao ajuizamento da ADI.
O exame dos artigos 30, inciso I, e 72 da LRF foi considerado prejudicado, porque tinham duração limitada no tempo, e a eficácia dos dispositivos já se exauriu.
Os ministros afastaram a alegação de inconstitucionalidade formal de alguns dispositivos da LRF em razão do trâmite legislativo. Segundo o relator, as alterações introduzidas no projeto de lei pelo Senado Federal não comprometeram a redação aprovada pela Câmara, mas apenas criaram um novo esquema de enunciação dos dispositivos.
RP, AR/CR
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Com informações da assessoria de imprensa do STF.