Para Desembargadora Federal relatora, prolongamento do benefício deve preservar o direito à maternidade da mulher com filho em situação de vulnerabilidade
A Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a antecipação de tutela (liminar) a uma mulher com filho recém-nascido internado em UTI em São Paulo/SP para prorrogar a licença-maternidade por mais 60 dias, a partir da cessação do benefício, totalizando o período em 180 dias.
Para a magistrada, é possível conceder prazo maior de licença-maternidade a mães que precisam amamentar por mais tempo bebês prematuros com saúde frágil, uma vez que há urgência do pedido. Ela entendeu que está caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, o receio que a demora da decisão judicial definitiva cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
“O nascimento de filhos não pode colocar a mãe-mulher-trabalhadora numa situação de vulnerabilidade e de prejuízo. Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’”, justificou.
A mulher havia entrado com ação na 4ª Vara Previdenciária de São Paulo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para prorrogar a licença para mais 120 dias, alegando que não tinha condições de trabalhar e amamentar o filho.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, por não encontrar fundamento legal para a medida. A trabalhadora entrou com agravo de instrumento, solicitando a tutela de urgência.
Extensão do benefício
No TRF3, a desembargadora federal concedeu parcialmente o pedido salientando que o caso envolvia o princípio da igualdade e direito fundamental à maternidade. Para ela, em situação semelhante, a legislação prevê prazo maior para os casos de mães de crianças com microcefalia, decorrentes de doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti (artigo 18, parágrafo 3º da Lei 13.301/2016).
A magistrada acrescentou também que a extensão do período de licença em caso de grave doença do recém-nascido “é direito que pode ser extraído do teor de documentos internacionais de Direitos Humanos e também da Constituição Federal”. Entre eles, estão a Declaração de Viena (1993) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), assim como entendimentos firmados na IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995).
“Portanto, diante das peculiaridades verificadas in casu, parece ser razoável admitir-se a prorrogação da licença-maternidade e, consequentemente, do salário-maternidade, antecipando-se a tutela, os quais, contudo, não podem ultrapassar o período de 180 dias previstos no artigo 18, parágrafo 3°, da Lei 13.301/2016. Da mesma forma, constata-se impossibilidade de se prorrogar a licença-maternidade por prazo indeterminado”, ressaltou.
Competência da Justiça Trabalhista
Apesar de conceder a liminar, considerando o caráter alimentar da licença e o poder geral de cautela (artigo 297 do CPC), a desembargadora federal declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação do mérito de prorrogação da licença-maternidade à agravante e remeteu a ação à Justiça do Trabalho.
Embora o caso envolva o INSS, a magistrada salientou que “a agravante postula prorrogação de direito previsto expressamente pelo artigo 392 da CLT e, em nenhum momento foi discutida a concessão do benefício previdenciário”, concluiu.
Agravo de Instrumento (202) nº 5013078-24.2018.4.03.0000 (PJe)
Com informações da assessoria de imprensa do TRF3.
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