Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3786 e 3845, ajuizadas contra a Resolução 33/2006, do Senado Federal, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de suas dívidas ativas, através de endossos-mandatos, a instituições financeiras.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou procedentes as ações por entender que o Senado desrespeitou a necessidade de edição de lei para tratamento da dívida ativa tributária e não tributária. A seu ver, a Casa Legislativa deu uma interpretação mais extensa ao artigo 52, inciso VII, da Constituição Federal (CF)
O dispositivo estabelece que é de competência privativa do Senado dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal
Para o ministro Alexandre de Moraes, o tipo de medida prevista na resolução não entra no conceito de operação de crédito estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). “A leitura constitucional do conceito de operações de crédito incluídas por antecipação de receita deve atentar para o da responsabilidade fiscal. A alteração na forma de cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária demanda tratamento estritamente legal”, sustentou. Seguiu esse entendimento o ministro Edson Fachin.
O ministro Marco Aurélio abriu divergência, pela improcedência, por considerar que a resolução do Senado é compatível com o inciso VII do artigo 52 da CF, tendo em conta que a cessão de dívida ativa de estados, Distrito Federal e municípios é uma operação de crédito.
Ações
Na ADI 3786, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) alega que compete exclusivamente ao presidente da República a proposição de leis que disponham sobre os órgãos da Administração Pública e que a resolução fere o artigo 132 da CF, pois desvia dos procuradores a responsabilidade da cobrança das dívidas ativas.
Por sua vez, na ADI 3845, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) argumenta que a norma é inconstitucional, porque “valeu-se de atribuições que não poderiam ser nela normatizadas, eis que previstas para segmento específico de servidores públicos” e que compete ao Senado apenas a fixação de alíquotas e não a criação de impostos.
RP/CR
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31/8/2006 – Associação de Procuradores ajuíza ADI no STF contra resolução do Senado Federal
16/1/2007 – Febrafite contesta resolução do Senado que autoriza bancos a cobrarem dívida-ativa
Com informações da assessoria de imprensa do STF.