STF: Plenário virtual julga ADIs contra dispositivos de Constituições estaduais

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, apreciou o mérito de sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas para questionar a validade de regras de Constituições estaduais. Os dispositivos invalidados pelos ministros do STF integram as Cartas do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, do Pará, do Piauí e de Rondônia.

Rio de Janeiro
Por maioria, os ministros confirmou medida cautelar anteriormente concedida e declararam a inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais Estaduais 28/2002 e 37/2006 do Rio de Janeiro, que, ao alterarem o artigo 156 da Constituição fluminense, introduziram critérios para promoção dos juízes na carreira. A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, alegou que as normas estaduais colocavam a magistratura fluminense à margem de regras previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman). Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava prejudicada a ação. Leia mais aqui.

Espírito Santo
Por unanimidade, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Espírito Santo, que determina que o estado destinará, por no mínimo 10 anos, não menos que 2% do ICMS a programas de financiamento ao setor produtivo e de infraestrutura dos municípios ao norte do Rio Doce e os por ele banhados. A ADI 422, julgada procedente, foi ajuizada pelo governo do Espírito Santo sob o argumento de violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Outra regra da Constituição capixaba declarada inconstitucional pelo Plenário foi trecho do parágrafo 1º do artigo 130, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 12/1997, que vincula os vencimentos dos policiais militares e do Corpo de Bombeiros ao dos militares do Exército. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela procedência da ADI 4944, também proposta pelo governo estadual. Leia mais aqui.

Bahia
O Plenário julgou procedente a ADI 4826, ajuizada pelo governo da Bahia, para invalidar o parágrafo 5º do artigo 94 da Constituição do estado. Esse dispositivo prevê que os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas da Bahia e do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados em igual data e no mesmo percentual concedido em lei aos servidores da Assembleia Legislativa. Entre outros pontos, o governo alegava ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige a aprovação de lei específica para a fixação da remuneração de servidores públicos. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido por unanimidade. Leia mais aqui.

Pará
Ao julgar o mérito da ADI 4416, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 307, parágrafo 3º, da Constituição do Pará, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual 40/2007. A norma permitia ao governador, na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, preencher as vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado com pessoas de sua livre escolha. Por unanimidade, a Corte julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin. Na ocasião do deferimento da liminar, agora ratificada no julgamento de mérito, os ministros destacaram que o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas fixado pela Constituição (artigo 75, caput) é de observância compulsória pelos estados. Leia mais aqui.

Piauí
No julgamento da ADI 5700, o STF confirmou liminar concedida em 2017 pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) para suspender a norma e julgou procedente o pedido para invalidar o artigo 142, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Piauí, com redação dada pela Emenda Constitucional 49/2017. O dispositivo prevê que somente “procuradores de Justiça integrantes da carreira no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade” podem compor a lista tríplice a partir da qual o governador escolherá o procurador-geral de Justiça do Piauí. Segundo a PGR, autora da ADI, o dispositivo ofende a Constituição Federal por haver legislado sobre tema de índole institucional geral que somente poderia ser disciplinado pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Sustentou também a inconstitucionalidade da norma piauiense porque ela é resultado de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, e não do chefe do Ministério Público estadual. O voto do relator foi seguido por unanimidade, com ressalvas do ministro Dias Toffoli. Leia mais aqui.

Rondônia

Também por unanimidade, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 28/2002, que acrescentou o inciso XXXVII ao artigo 29 da Constituição de Rondônia para estabelecer como atribuição privativa da Assembleia Legislativa a nomeação dos conselheiros do Tribunal de Contas Estadual. Seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, os ministros julgaram procedente a ADI 2828, ajuizada pelo governo do estado, e confirmaram a liminar anteriormente deferida que havia suspendido os efeitos do dispositivo. Na ocasião, o Plenário verificou que, ao retirar do chefe do Executivo a atribuição de nomear os conselheiros do Tribunal de Contas do estado, a norma rondoniense inovou em relação ao modelo federal. Leia mais aqui.

O julgamento das ADIs foi concluído na sessão virtual do dia 22 de agosto.

EC/AD

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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