STF: Plenário do Supremo julga listas de ADIs do ministro Gilmar Mendes

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Na sessão plenária desta quarta-feira (9), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) de relatoria do ministro Gilmar Mendes ajuizadas contra normas dos Estados do Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Maranhão, Mato Grosso do Sul e Ceará. As ações tratam de temas como a contratação de serviços de transporte de veículos, bloqueio de celular em presídios e promoção de juízes, entre outros. Todas as ações foram julgadas procedentes por unanimidade.

ADI 751

O governo do Estado de Goiás ajuizou a ação contra o artigo 95, inciso I, da Constituição estadual e o parágrafo único do artigo 56 da Lei estadual 11.416/1991 (Estatuto dos Bombeiros Militares). Segundo a ADI, esses dispositivos vinculam a remuneração do funcionalismo civil e militar ao salário mínimo vigente no país, em contrariedade ao artigo 7º, inciso IV, e o artigo 37, inciso XIII, ambos da Constituição Federal.

ADI 5176

O Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei 6.885/2014 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a contratação de serviços de transportes de veículos (cegonheiros) produzidos por indústria automobilística enquadrada em tratamento tributário especial e/ou programa financeiro daquele estado. Segundo a argumentação trazida pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), autora da ADI 5176, a lei trata de matérias de transporte e trabalho, que são de competência privativa da União. A confederação também sustentou que a norma afronta a livre iniciativa, a livre concorrência, o postulado da redução das desigualdades regionais e a busca do pleno emprego, além de apresentar cláusulas discriminatórias e afrontar, de forma geral, a ordem econômica e o princípio da igualdade.

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ADI 5521

O colegiado invalidou a Lei 15.984/2016 do Ceará, que obriga as empresas de telefonia móvel a vedar a concessão de sinal em áreas destinadas às penitenciárias do estado e prevê multa em caso de descumprimento. Autora da ADI 5521, a Associação Nacional das Operadores de Celular (Acel) alegou violação ao artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, o qual estabelece que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações. Ainda segundo a entidade, a lei criou obrigação não prevista nos contratos de concessão do serviço para as concessionárias de telefonia.

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ADI 2964

Por meio da ADI 2964, a Procuradoria-geral da República (PGR) questionou dispositivos das Leis 8.870/1989 e 8.874/1989 do Rio Grande do Sul que asseguram aos magistrados e aos membros do Ministério Público, quando em usufruto de férias regulamentares, gratificação correspondente a um terço da remuneração mensal. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos artigos 1º e 2º de ambas as leis e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no artigo 3º da Lei 8.874/1989.

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ADI 3072

Os ministros julgaram procedente a ADI 3072, na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) alegou a inconstitucionalidade do artigo 80, e parágrafos, da Lei Complementar 14/1991 do Estado do Maranhão, que estabelecem que o presidente e o vice-presidente do Tribunal de Justiça do estado receberão mensalmente, a título de representação, valor igual a 40% e 30%, respectivamente, dos seus vencimentos mensais.

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ADI 3698
O Plenário também julgou a ADI 3698 em que a PGR contesta a Lei estadual 12.342/1994 do Ceará, que dispõe sobre os critérios de desempate na questão de antiguidade entre os juízes. Segundo a PGR, a lei, ao determinar condições estranhas à função jurisdicional para determinar o desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade, contraria o artigo 93 da Constituição Federal.

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ADI 4816

Por fim, o Plenário julgou procedente a ADI, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para questionar a precedência absoluta da remoção, em fase de provimento inicial ou promoções por merecimento ou antiguidade, nos casos de lotação de magistrados na Comarca de Campo Grande (MS). A entidade alegou inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei estadual 3.658/2009, que alterou o artigo 202-A do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei 1.511/1994) para inserir o parágrafo 2º, que prevê a realização de concurso de remoção para o provimento das vagas na Comarca de Campo Grande.

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EC/AD

 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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