Na sessão desta quarta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) julgadas em lista. As ações diziam respeito a leis estaduais sobre temas diversos e a uma medida provisória.
Procurador-geral de Justiça
Na ADI 5704, foi declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição de Minas Gerais e da lei complementar estadual 21/1991 que estabeleciam que apenas procuradores de justiça vitalícios podiam se candidatar ao cargo de procurador-geral de Justiça. De acordo com a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, as normas são inconstitucionais pois, com o objetivo de manter uniformidade entre o Ministério Público dos estados, a Lei Orgânica do Ministério Público estabelece normas gerais de organização e o estatuto básico de seus membros. Por unanimidade, foi seguido o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela procedência do pedido. Leia mais aqui.
Estágio
Na ADI 5803, também de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Plenário considerou constitucional a Lei Complementar 915/2016 de Rondônia, que criou o estágio para estudantes de pós-graduação (denominado MP-Residência) no âmbito do Ministério Público do Estado. Por unanimidade, o pedido da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) foi julgado improcedente. Leia mais aqui.
Remoção de juízes
Ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a ADI 4758 impugnava dispositivo da Lei Complementar 96/2010 da Paraíba (Lei de Organização e Divisão Judiciária do estado), que trata de procedimentos de remoção e promoção de juízes estaduais. A ação, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi julgada procedente por unanimidade. Os ministros modularam os efeitos da decisão para que passe a ter efeitos a partir da declaração de inconstitucionalidade da norma. O ministro Marco Aurélio ficou vencido neste ponto. Leia mais aqui.
Fiscalização sanitária
Por unanimidade, foi julgada improcedente a ADI 2658, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio contra dispositivo da Medida Provisória 2190-34/2001. De relatoria do ministro Dias Toffoli, a ação pedia a exclusão do comércio varejista de produtos farmacêuticos do rol dos contribuintes para Taxa de Fiscalização Sanitária Federal. Leia mais aqui.
ICMS
Também em votação unânime, a ADI 3550 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro (artigo 12 da Lei 4.546/2005) que estabelece crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos contribuintes do Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro (FAES). O Plenário aprovou proposta de modulação para que a decisão produza efeitos somente a partir da data da sessão de julgamento, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli, relator. O ministro Marco Aurélio ficou vencido neste ponto. Leia mais aqui.
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Com informações da assessoria de imprensa do STF.