Na sessão desta quarta-feira (20), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de referendo a medidas cautelares deferidas pelo ministro Edson Fachin nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 524 e 530, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Distrito Federal e do Pará contra decisões que determinaram o bloqueio de contas para assegurar o pagamento de débitos trabalhistas de empresas públicas. Após a leitura do relatório e da manifestação das partes na tribuna, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento, que prossegue na sessão desta quinta-feira (21).
ADPF 524
Em agosto de 2018, o ministro Edson Fachin (relator) deferiu liminar para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e às Varas do Trabalho com jurisdição no Distrito Federal que suspendessem bloqueios originários de débitos trabalhistas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em contas da empresa, com pronta liberação dos valores bloqueados.
Na ação, o governo do Distrito Federal questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de patrimônio do Metrô-DF em contas no Banco de Brasília (BRB) e no Banco do Brasil (BB) para o pagamento de verbas devidas a seus empregados. Para o governo, a prática viola preceitos constitucionais ao deixar de aplicar o regime constitucional de precatórios, prejudicando a prestação dos serviços de mobilidade urbana. Alega que o Metrô-DF presta serviço público em regime de monopólio e, portanto, sujeita-se à sistemática de execução contra a Fazenda Pública.
ADPF 530
Também em agosto de 2018, o ministro Edson Fachin deferiu liminar semelhante na ADPF 530 para que a Justiça do Trabalho suspendesse medidas aplicáveis a pessoas jurídicas de direito privado na execução de débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-Pará). De acordo a ADPF, as decisões questionadas, tanto da primeira instância quanto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região, afastaram a submissão da empresa ao regime de precatórios.
Segundo o governo do Pará, autor da ADPF 530, a Justiça do Trabalho tem determinado o bloqueio de bens e valores apesar de a empresa ser estatal estritamente prestadora de serviço público. Alega violação à regra do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, uma vez que o Judiciário tem abstraído o fato de que a empresa pública não é exploradora de atividade econômica, não compete no mercado, não distribui lucros, exerce atividade típica de Estado e é dependente direta do orçamento estatal.
Sustentações orais
Representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o advogado Ilton Norberto Robl Filho defendeu a higidez das decisões proferidas pelos TRTs. Segundo ele, os atos questionados concretizam as determinações da Constituição Federal ao reconhecer direitos fundamentais dos trabalhadores, além de observar o devido processo legal. A OAB-DF também pediu a manutenção dos atos questionados. Em nome da instituição, o advogado Matheus Bandeira Ramos Coelho ressaltou que não é devida a aplicação do regime de precatório ao Metrô-DF, tendo em vista patrimônio, administração e orçamento próprios, o que tornaria o governador do DF parte ilegítima da ação.
A advogada Elise Ramos Correia, representante da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, afirmou que o pagamento das dívidas trabalhistas não deve ser realizado por precatório, tendo em vista que o Metrô-DF explora diversas atividades, não é ente federado, sua receita não é exclusiva do Distrito Federal e a conta bancária não se confunde com o DF.
Em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e também Urbanos Coletivos de Passageiro sobre Trilho do Distrito Federal (SINDMETRÔ/DF), o advogado Regis Cajaty Barbosa Braga ressaltou que a lei de constituição do Metrô define que ele tem personalidade jurídica de direito privado, tem patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. Segundo ele, até hoje não houve execução trabalhista ou constrição de qualquer bem do DF, que deveria continuar não se responsabilizando pela questão.
Pela Federação Nacional dos Metroviários (Fenametro), o advogado Cezar Britto salientou que os serviços de transporte público no Distrito Federal são atividades concorrentes ao exemplificar a existência do bilhete único para a utilização de ônibus e metrô. Ele observou que o Metrô-DF tem lucros e o sistema adotado é o de cotas, sendo o BRB um dos cotistas. Conforme o advogado, se a atividade é lucrativa, não há o que se falar em monopólio.
Último a falar da tribuna, o advogado Alexandre Simões Lindoso, que representou o Sindicato dos Trabalhadores do Estado do Pará, destacou que na lei de fundação da Emater-Pará consta que o Poder Executivo poderá autorizar o aumento de capital mediante incorporação de lucros. Ele ressaltou que a empresa tem, entre as finalidades, a obtenção de lucros, por isso pediu que seja aplicada a execução direta como entendeu o TRT-8.
EC/AD
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09/08/2018 – Liminar impede Justiça do Trabalho de bloquear contas do Metrô-DF
17/08/2018 – Liminar suspende decisões da Justiça do Trabalho em execução de débitos da Emater-PA
Com informações da assessoria de imprensa do STF.