Evento consolidou entendimento sobre temas como revisão de benefícios por incapacidade e pagamento de perícia médica por processo judicial
O “V Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3.ª Região”, realizado, nos dias 21 e 22 de novembro, no auditório do JEF/SP, discutiu temas voltados à melhoria da prática judicial e aos desafios nos juizados e aprovou nove Enunciados.
Durante o encontro, palestrantes convidados abordaram os temas: “Bases Constitucionais da Previdência Social na Jurisprudência Social do Supremo Tribunal Federal”, “Perícias Médicas” e “Alterações Estruturais no Regime Geral da Previdência Social”.
Ao final do evento, foram aprovados nove enunciados, que versam sobre assuntos como aposentadoria por invalidez concedida pelo Judiciário, revisão de benefícios por incapacidade, pagamento de perícia médica por processo judicial, entre outros. Os documentos aprovados se encontram disponíveis para consulta na página da internet do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) no endereço www.trf3.jus.br/gaco/.
Confira as proposições aprovadas:
Enunciado n.º 53 – A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente só pode ser revista administrativamente se houver mudança fática que acarrete a recuperação da capacidade do aposentado demonstrada em decisão administrativa devidamente fundamentada.
Enunciado n.º 54 – A revisão de benefícios por incapacidade, desde que fundada exclusivamente na recuperação do segurado, pode ocorrer a qualquer tempo, não se aplicando na hipótese a decadência decenal prevista no art. 103-A da LBPS.
Enunciado n.º 55 – Em virtude da Lei n.º 13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado médico perito por especialidades.
Enunciado n.º 56 – Em virtude da Lei n.º 13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, preferencialmente será credenciado perito médico capaz de avaliar a parte globalmente à luz de sua profissiografia, de modo que seja conclusivo acerca da (in)capacidade da parte.
Enunciado n.º 57 – Em consonância com o Enunciado n.º 103 do FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º, do art. 1º da Lei n.º 13.876/2019, caberá à Instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente.
Enunciado n.º 58 – Compete originariamente à Justiça Federal processar e julgar as ações previdenciárias propostas a partir de 01/01/2020, ressalvada a competência delegada fixada pela Lei n.º 13.876/19.
Enunciado n.º 59 – Em relação às ações ajuizadas até 31/12/2019, compete à Justiça Estadual seu processamento, julgamento e execução, com fundamento no art. 43 do CPC e por força da Resolução CJF n.º 603, de 12/11/2019.
Enunciado n.º 60 – Os processos indevidamente remetidos pela Justiça Estadual deverão ser restituídos, independentemente de registro e autuação, por força da Lei n.º 13.876/19 e da Resolução CJF n.º 603, de 12/11/2019.
Enunciado n.º 61 – A regra do artigo 25, §3º, da EC 103/2019 somente se aplica para as aposentadorias concedidas após o início de sua vigência, não se aplicando para os casos de concessão na via judicial, respeitando-se, assim, as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF).
Com informações da assessoria de imprensa do TRF3.
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