Autora comprovou que dependia economicamente do filho falecido
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União conceder pensão militar à mãe de um soldado falecido em 2011. Ela conseguiu comprovar que dependia economicamente do filho.
Para os magistrados, depoimentos colhidos durante a fase processual provam que o filho era o responsável pelos gastos da família, pagando as contas e ajudando nas despesas da casa. Além disso, após a morte do militar, ficou comprovado que a mãe passou a ter dificuldade financeira para manter o seu sustento.
A autora alegou que, à época do óbito do filho, trabalhava como empregada doméstica, recebendo remuneração mensal no valor de um salário mínimo. Após o falecimento do militar, as dificuldades financeiras aumentaram, ela adoeceu e permaneceu desempregada por um ano, agravando ainda mais a situação.
Segundo o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do processo, as provas nos autos confirmaram a regular ajuda que o militar falecido prestava à apelante, bem como o estado de pobreza da família como um todo.
O relator explicou, ainda, que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de pensão militar, não precisa ser absoluta, conforme jurisprudência da Segunda Turma. Basta que dependa de contribuições financeiras de filhos.
Por fim, o desembargador federal Cotrim Guimarães concluiu que a autora faz jus ao recebimento de pensão militar, disposto nos termos do artigo 15 da Lei 3.765/60, a partir da data do requerimento administrativo, com valor equivalente ao que o filho recebia na ativa.
Apelação Cível 5000032-87.2017.4.03.6115
Com informações da assessoria de imprensa do TRF3.
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