A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, manteve liminar deferida pela Justiça estadual do Ceará que ampliou de 100 para 200 metros a distância que veículos de passeio podem trafegar nos corredores exclusivos para ônibus em Fortaleza. Ao indeferir a Suspensão de Liminar (SL) 1165, a ministra destacou que o Município de Fortaleza não comprovou que a decisão questionada represente ofensa a princípios constitucionais ou potencial risco de lesão à ordem social e administrativa.
De acordo com os autos, em maio de 2015, o juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública de Fortaleza (CE) deferiu liminar em ação civil pública para, entre outros pontos, determinar o aumento da distância que os veículos de passeio podem trafegar na faixa exclusiva para ônibus. Segundo a decisão, a ampliação deve se manter até a realização de perícia para determinar a distância tecnicamente viável. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE).
No STF, o município alegou que a manutenção da liminar acarretaria risco de lesão à ordem social e à ordem administrativa e sério risco ao interesse público e da coletividade, além de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Argumentou ainda que a utilização das faixas exclusivas fica desnaturada com o aumento da permissão para entrada de carros particulares, pois quantos mais carros em seu espaço, por mais tempo e distância, menor é a velocidade dos coletivos.
Decisão
A ministra explicou que, na suspensão de liminar, não é analisado o mérito da ação que tramita na origem, mas a potencialidade lesiva do ato decisório em razão dos interesses públicos relevantes. No caso dos autos, explicou, não se observa o risco de lesão, uma vez que a liminar se limitou a ampliar a distância máxima admitida o tráfego de carros de passeio em corredores exclusivos de ônibus até a realização de perícia técnica que definiria, com maior precisão, a distância a ser admitida.
De acordo com a presidente do STF, o período de três anos decorrido entre a liminar deferida pela Justiça cearense e o ajuizamento do pedido no STF é fato que afasta a pretensão jurídica formulada pelo município. Além disso, “o requerente não demonstrou que a ampliação daqueles limites importaria grave prejuízo à mobilidade urbana ou incremento do número de acidentes de trânsito, acentuando o risco à incolumidade da população local”, assinalou.
Ainda segundo a ministra Cármen Lúcia, a irresignação da Prefeitura de Fortaleza consiste unicamente na alegação genérica de potencial abalo ao princípio da separação dos Poderes e da suposta contrariedade ao direito da população ao transporte público, sem, contudo, demonstrar ou quantificar com dados concretos a repercussão na fluidez de trânsito no município.
PR/AD
Com informações da assessoria de imprensa do STF.