STF: Rejeitada ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade de caráter regional

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6046, ajuizada pela Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz). Segundo o ministro, por não apresentar caráter nacional, a entidade não possui legitimidade para propor ações de controle concentrado no STF. A decisão foi tomada antes do recesso do Tribunal.

Em sua decisão, o ministro lembrou que o STF tem conferido interpretação estrita ao rol previsto no artigo 103 da Constituição Federal, que trata dos legitimados propor ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade. O inciso IX do dispositivo atribui às confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional essa prerrogativa. “A leitura dos dispositivos constantes do estatuto da entidade juntado ao processo revela o caráter regional da requerente, cuja base territorial restringe-se aos limites do Estado do Rio Grande do Sul – circunstância a direcionar ao reconhecimento da ilegitimidade ativa”, concluiu o ministro, negando seguimento ao pedido.

Na ADI 6046, a Federarroz questionava o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública. A alteração foi feita na parte que inseriu o artigo 20-B (parágrafo 3º, inciso II) e parte do artigo 20-E na Lei 10.522/2002. O dispositivo atribuiu à Fazenda Pública federal o poder de tornar indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes, pela averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

AR/AD

Leia mais:
17/12/2018 – Produtores de arroz do RS questionam lei que institui o Programa de Regularização Tributária Rural

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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