TST: Turma determina perícia para apurar insalubridade ou periculosidade na atividade de médico

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia técnica para apurar as condições de insalubridade e de periculosidade nas atividades de um médico ortopedista do Hospital Municipal Dr. Amadeu Puppi, de Ponta Grossa (MT). A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal, que só dispensa a perícia quando não for possível a sua realização.

A pretensão do médico é o recebimento de diferenças relativas ao adicional de periculosidade e, ainda, do adicional de insalubridade não inferior a 40% em razão de seu trabalho ambulatorial, no centro cirúrgico ou na radiologia. Ele ressaltou que o próprio município admitiu a existência de agentes nocivos, perigosos e insalubres nas atividades que realizava.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (RN), com o entendimento de que as condições insalubres e perigosas não foram comprovadas. No recurso de revista ao TST, o ortopedista pediu a reabertura da instrução processual para a realização de perícia.  Segundo ele, a medida seria indispensável para apurar as condições de trabalho.

Decisão

No exame do recurso, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Tribunal Regional entendeu que tinha havido desinteresse do médico em produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações. No entanto, assinalou que a realização da perícia é obrigatória, e não faculdade conferida ao julgador para a formação de seu convencimento.

“A determinação somente não é obrigatória nos casos de impossibilidade de sua realização, situação não noticiada nos autos”, explicou. É o que preveem o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 278 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de ser reaberta a instrução e realizada a perícia.

(MC/CF)

Processo: RR-1310-70.2015.5.09.0024

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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