TST: Industriária dispensada logo após ajuizar reclamação trabalhista consegue indenização

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Para a Sétima Turma, é evidente o prejuízo moral da trabalhadora, ao ver-se punida por exercer um direito. 





Imagem de trabalhadora recebendo carta de demissão





27/7/2022 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Calçados Bottero Ltda. contra sentença que determinou à empresa pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora de Sapiranga (RS) dispensada por justa causa onze dias após ajuizar reclamação trabalhista contra a empregadora. De acordo com a decisão, houve prejuízo moral à profissional.

Dispensa 

Ainda com o contrato de trabalho em vigor, a profissional ajuizou a ação em 15/3/2013. Ela exercia a função de serviços gerais de costura e requereu, entre outras coisas, adicional de insalubridade e horas extras. Quanto ao adicional, alegou que mantinha contato com diversos produtos químicos e físicos nocivos à saúde, tais como óleo, graxa, cola, álcool e solvente, além de trabalhar exposta a ruído excessivo.
 
Dias depois, em aditamento à petição inicial, a trabalhadora informou que foi despedida por justa causa em 26/3, pleiteando a conversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento de despedida sem justa causa, e condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Bottero argumentou que a ruptura do contrato de emprego se deu por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho e por indisciplina (“consistente no ato de desacatar ordens de trabalho”), já que a profissional não modificou suas atitudes “frente às medidas disciplinares adotadas”.

Condenação

O juízo de primeiro grau deferiu a reversão da justa causa, concluindo que a despedida caracterizou ato discriminatório, afrontando a dignidade da pessoa humana, por desrespeitar o direito fundamental de acesso à Justiça. Além disso, acolheu a alegação de que a despedida foi um ato de retaliação adotado pela empresa, deferindo à trabalhadora reparação de R$ 8 mil.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa negou ter cometido ato discriminatório e afirmou que a profissional não sofreu abalo psicológico, salientando que essas situações não foram comprovadas. 

Para o TRT, porém, a dispensa discriminatória ficou comprovada. O Tribunal Regional frisou que, além de ter sido sem motivo justo, a dispensa ocorreu logo após o ajuizamento desta ação, o que teria fortalecido a alegação da trabalhadora de que sofreu revide. Ressaltou também que a caracterização da ofensa prescinde de prova em relação ao prejuízo causado, bastando estar configurado “o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição”.

Acrescentou que  o valor deferido em sentença, R$ 8 mil, é razoável e suficiente, considerando a extensão dos danos sofridos pela profissional, a capacidade econômica do ofensor (o capital social da Bottero na época era de R$ 2.320.000,00), o grau de culpa dessa e o caráter pedagógico e punitivo da medida. 

“Prejuízo moral”

Para tentar ser absolvida da condenação, a Calçados Bottero recorreu ao TST, reafirmando que não existia dano a ser reparado, pois a trabalhadora “não comprovou ter sofrido qualquer tipo de dano pela demissão sofrida”. 

No entanto, o ministro relator Evandro Valadão considerou não ser possível o exame do recurso de revista nesse tema. 

Segundo o relator, no caso, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho “não o legitima para, valendo-se do seu poder diretivo e de sua supremacia econômica, praticar ato destinado a punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário”.  Na avaliação do ministro Evandro, ficou “evidente o prejuízo moral da trabalhadora, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito”. 

Nesse sentido, ele citou precedentes da Terceira, da Sexta e da Sétima Turma. O colegiado adotou o voto do relator e não conheceu do recurso quanto ao tema, mantendo, assim, a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais.
 
(LT/GS)

Processo: RR – 285-27.2013.5.04.0381

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
[email protected]

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Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte

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