A Quarta Turma concluiu assim em processo contra empresa pública.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para candidato a emprego público questionar concurso na Justiça é de cinco anos a contar do fim da vigência do certame. Em processo de um mecânico contra a Petrobras Transportes S.A. (Transpetro), o juízo de segundo grau havia entendido que o direito de reclamar estaria prescrito (encerrado), pois a ação judicial foi iniciada mais de dois anos depois do término da vigência. No entanto, segundo os ministros, o prazo prescricional de dois anos só se aplica a partir da data de extinção do contrato de emprego, que não existia no caso do mecânico.
Aprovação
Aprovado em nono lugar em concurso realizado em 2005 para o cargo de mecânico especializado, o candidato passou pelos exames admissionais, mas não foi contratado dentro da validade do processo seletivo, encerrado em 30/3/2010. Pediu então que a Justiça do Trabalho determinasse a sua nomeação.
Na reclamação, ele afirmou que a Transpetro chegou a comunicá-lo sobre a iminente contratação, que acabou não se concretizando porque, segundo ele, a empesa preferiu contratar mecânicos por meio de terceirização.
Prescrição
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido do mecânico e determinou a sua nomeação. No entanto, em recurso ordinário, a Transpetro sustentou que o direito de o candidato reclamar estava prescrito.
Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, a prescrição ocorre em cinco anos quanto aos pedidos resultantes das relações de trabalho. Contudo, é observado o limite de dois anos após a extinção do contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a prescrição aplicável seria a de dois anos e extinguiu o processo. A validade do concurso havia expirado em 30/3/2010, mas o mecânico só apresentou a reclamação trabalhista em 2/4/2013.
O relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que o período de dois anos se refere ao término do contrato de emprego, “não comportando extensão de sua aplicação aos casos em que o contrato sequer se iniciou, como no processo em análise”. De acordo com o ministro, o prazo prescricional de cinco anos incide sobre os pedidos relativos a questões pré-contratuais (como as etapas de concurso).
Por unanimidade, a Quarta Turma afastou a prescrição declarada e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário apresentado pela Transpetro, uma vez que o julgamento tinha se encerrado na análise de aspecto preliminar.
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
(GS/CF)
Processo: RR-440-41.2013.5.20.0007
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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