Por Aloysio Corrêa da Veiga e Roberta Ferme Sivolella
Não é a toa que os resultados positivos da criatividade jurídica consciente já forneceram respostas rápidas para a orientação da utilização de meios consensuais e colaborativos, nessas situações em que o direito posto não apresenta solução pronta. Além da criação de novos mecanismos para garantir a continuidade da prestação jurisdicional em tempos tão sensíveis [15], chancelados em seu viés colaborativo por decisões oriundas do Conselho Nacional de Justiça [16], a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tem incentivado a solução consensual de conflitos em sede de correição parcial envolvendo questões de notória sensibilidade decorrentes da pandemia da Covid-19, na esteira, ainda, do objetivo preconizado pelas políticas estimuladas pela Resolução 125/2010 do CNJ.
O dever de cooperação, na sistemática do Direito Processual, é imperativo que se impõe na busca de uma decisão justa e efetiva, em tempo razoável. A cooperação, como princípio fundamental do processo, caminha em conjunto com a boa-fé, ditames que representam a crença no sistema de Justiça. Por isso que a legitimação para melhor solução do conflito está na busca do consenso, nos limites éticos da boa-fé que irão nortear a paz social.
Em iniciativa pioneira, tem-se instado os tribunais a realizarem audiências com o objetivo de promover a composição, não só referente aos autos originários, mas para a prevenção de situações em âmbito coletivo que possam ensejar questões de grandes e graves repercussões no cenário de crise social e econômica. O resultado tem sido bastante satisfatório, logrando êxito na pacificação de conflitos com a participação de todos os atores sociais e processuais envolvidos em ao menos cerca de 50% dos casos, com soluções que abarcam larga escala de trabalhadores e, em alguns casos, conseguem evitar a extinção de centenas de contratos de trabalho [17], em claro reflexo de que o diálogo social é, sem dúvidas, a melhor maneira antídoto eficaz para curar as nossas mazelas e angústias jurídicas atuais.
Visando a ampliar o sucesso da política de estímulo à participação paritária e à minoração dos efeitos à coletividade de uma solução imposta pelo judiciário para situações de caráter excepcional, e que demandam expertise técnica de áreas extrajurídicas, nos casos que envolvem processos cujos efeitos alcançam âmbito nacional, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, inobstante a análise e decisão proferida nos procedimentos de sua competência, tem recomendado a tentativa de solução consensual, inclusive para a prevenção de futuros litígios, à vice-presidência do Tribunal Superior do Trabalho, dentro das atribuições previstas no artigo 42 do Regimento Interno do TST. A cooperação e a comparticipação, aqui, se fazem presentes dentro do próprio Poder Judiciário em sua estrutura, na esteira do que as já citadas normas internacionais do trabalho indicam como sendo uma base sólida para as principais respostas políticas à crise, as quais devem se concentrar em dois objetivos imediatos: medidas de proteção à saúde e apoio econômico, tanto do lado da demanda quanto da oferta, com a responsabilidade e a participação de todos. Segundo o diagnóstico do organismo internacional ligado ao mundo do trabalho em tempos de pandemia, deve-se criar confiança para que, junto ao diálogo social, se dê efetividade às medidas de prevenção eleitas.
Ainda atenta à tal necessidade com participativa, e à urgência da viabilidade do acesso à justiça em tempos de crise, a Corregedoria-Geral editou a Recomendação nº 08/GCJT, de 23 de junho de 2020, de modo a recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho “a implementação de medidas para viabilizar a atermação virtual e o atendimento virtual dos jurisdicionados”, em iniciativa considerada pelo Conselho Nacional de Justiça como atinente “ao contexto de ampliação dos meios de acesso à justiça, de forma segura e eficaz” [18].
Dessa busca pela ressignificação do próprio Direito e da responsabilidade de todos ante a busca da saúde coletiva e da preservação da dignidade da sociedade em seu viés coletivo, a recolocação do papel do Judiciário no estímulo ao diálogo e à participação paritária assume protagonismo ímpar. Cabe a todos nós, atores sociais e cidadãos partícipes das mudanças trazidas pela excepcionalidade que o período impõe assumirmos as rédeas do diálogo responsável com vias construir um futuro que, apesar de incerto, está em nossas mãos.
E, se já tem sido constatado que o diálogo social é o remédio natural para lidar com o paradoxo da coexistência do isolamento social, manutenção dos postos de trabalho, e a continuidade das atividadeseconômicas [19], também pode se afirmar que um vírus não é capaz de fazer uma revolução: pode até destruir um velho mundo que já vinha em desagregação, mas não construir um mundo novo — essa é uma tarefa destinada apenas à ação coletiva, consciente e participativa [20].
[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: fundamentos e sistematização. Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 62.
[2] Cf. conceituou o economista Paulo dos Santos, em entrevista mencionando artigo de sua autoria para o site Developing Economics (“É tempo de repensar a contribuição do trabalho”). Disponível em https://developingeconomics.org/tempo-de-repensar-a-contribuicao-do-trabalho/?fbclid=IwAR3ym1Bz_s–4EnFa4eM0NEr2rUJqYM7nF6dznhd1g8toVpPxbNpJRdRWu8. Acesso em 30/6/20.
[3] Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_741420/lang–pt/index.htm. Acesso em 22/6/20.
[4] Sobe o assunto, vide DA VEIGA, Aloysio Correae SIVOLELLA, Roberta Ferme. “Dejà-vu histórico, normatividade e sociedade em mutação: o direito em quarentena nas medidas de prevenção contra a Covid-19”. ConJur: Sâo Paulo, 23 de abril de 2020. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-abr-23/aloysio-correa-direito-quarentena-prevencao-covid
[5] Disponível em https://hdl.handle.net/20.500.12178/169693. Acesso em 16/4/2020.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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