Bagagem com 3.400 comprimidos de Cytotec, remédio permitido somente para uso hospitalar, foi abandonada no Aeroporto de Guarulhos
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e condenou um homem pela importação de 3.400 comprimidos de Cytotec, medicamento de compra proibida por pessoa física no Brasil.
Segundo o colegiado, a materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pela confissão espontânea do réu, pela prova oral, além de documentos e laudo de perícia criminal.
Exames atestaram a apreensão de 3.400 comprimidos de Cytotec, medicamento de origem italiana composto pela substância Misoprostol. No Brasil, o remédio só é permitido pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) para uso hospitalar.
De acordo com a denúncia, o réu não retirou sua bagagem ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, de voo vindo da Espanha, em conexão para a cidade de Foz do Iguaçu/PR. A mala foi passada pelo raio-X da Receita Federal e as imagens indicaram grande quantidade de comprimidos. Em pesquisa sobre o passageiro, foi constatado que ele já havia sofrido uma retenção anterior relativa ao Cytotec.
Em interrogatório, o homem reconheceu ser proprietário do objeto, bem como dos medicamentos, e disse que entregaria os comprimidos a um conhecido no Paraguai. Ele afirmou que fazia uso do remédio para o estômago e que não retirou seus pertences no aeroporto porque acreditava que iriam diretamente para Foz do Iguaçu.
A Turma citou precedentes e ressaltou que a mercadoria foi apreendida na zona primária, que, segundo a legislação, integra o território nacional. “A simples alegação de que o destino seria o Paraguai não impede a configuração do crime de importação de medicamento proibido, uma vez que o voo em que embarcaria o apelado era doméstico e, portanto, a sua bagagem teria que passar pela aduana brasileira em Guarulhos”, destacou o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo.
O colegiado ressaltou ainda a comprovação do dolo, já que o homem trouxe medicamento que sabia ser de utilização restrita no país. “Em que pese ter alegado em seu interrogatório que desconhecia o uso controlado do Cytotec no Brasil, não é crível que não tivesse consciência da ilicitude de sua conduta, especialmente diante do fato de que já tinha sofrido apreensão pela Receita Federal dessa mesma substância”.
Assim, a Décima Primeira Turma, reformou sentença de primeiro grau e condenou o réu pelo crime de importação de medicamento proibido. A pena foi fixada em quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 437 dias-multa.
Apelação Criminal 5007851-92.2019.4.03.6119
Com informações da assessoria de imprensa do TRF3.
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