TRF3: SERVIDORA DO TCE/SP PODE EXERCER ADVOCACIA 

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Decisão da Terceira Turma do TRF3 autorizou inscrição junto à OAB/SP, mas restringiu atuação contra a Fazenda Pública 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP) efetuar a inscrição de servidora do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) como advogada, observando-se os impedimentos legais para o exercício da profissão.  

Para o colegiado, a autora preencheu os requisitos necessários ao registro junto ao órgão de classe e não há incompatibilidade entre o fato de ser servidora administrativa e advogada.  

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia concedido mandado de segurança à autora e determinado a sua inscrição como advogada, desde que observado os impedimentos de não exercer a advocacia contra a Fazenda Pública e contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 

A OAB/SP apelou ao TRF3 alegando que haveria incompatibilidade para o exercício da profissão. Argumentou também que, além de não permitido por lei, não se recomenda eticamente que ocupantes de cargos vinculados à atividade fiscal de órgãos públicos exerçam advocacia para evitar privilégio de informações e ofensa à moralidade pública.  

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Muta desconsiderou as alegações da entidade de classe. Ressaltou que a autora ocupa o cargo de auxiliar da fiscalização financeira, lotada em área da administração ligada à atividade meio do TCE/SP, e não membro da Corte de Contas, o que seria impeditivo. 

“Assim sendo, conforme orientação jurisprudencial, é de rigor a concessão da inscrição definitiva na OAB, somente sendo cabível a imposição de impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que a remunera, conforme previsto na legislação”, salientou o magistrado. 

Apelação Cível 5011632-82.2019.4.03.6100 

 

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Com informações da assessoria de imprensa do TRF3.

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