E aí pessoal tudo bem com vocês? Estava lembrando de um cálculo trabalhista que impugnei essa semana (como perito contratado da Reclamada) e uma das verbas deferidas judicialmente foi a insalubridade e neste quesito em particular o perito do juízo cometeu um equívoco ao calcular o reflexo da insalubridade no aviso prévio, então resolvi mostrar passo a passo como se calcular corretamente esse reflexo, que tal… vamos juntos?
Antes de fazer qualquer cálculo é importante que saibamos que o aviso prévio não é mais de 30 dias como estamos acostumados a calcular. Com a promulgação da Lei 12506/2011, será acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, ou seja até 1 ano temos 30 dias, de 1 ano até 2 anos na mesma empresa 33 dias de aviso prévio e assim sucessivamente até o limite de 90 dias. Esse é o primeiro passo e a pergunta: quando eu uso a lei 12506/2011 para cálculo do aviso prévio? Sempre que a demissão do Reclamante foi após o dia 11/10/2011, ok? Então nunca se esqueça disso.
Quando tratamos de periculosidade ou insalubridade, estes referem-se ao pagamento de um percentual sobre uma base de cálculo, que vai ser determinada pela decisão judicial, podendo ser o salário base, a remuneração mensal ou salário mínimo. Suponha que a sentença determine o pagamento de insalubridade no grau de 20% sobre o salário mínimo e que o Reclamante foi admitido em 02/10/2013 e demitido em 20/08/2015. Primeira etapa é determinar quantos dias ele tem direito de aviso prévio, como não foi completado dois anos, então terá direito de 33 dias de aviso prévio, ok?
O aviso prévio é pago geralmente (salvo ao contrário em decisão judicial) na data da demissão, ou seja, a nossa planilha de cálculo terá a data de 20/08/2015 como data para atualização monetária das diferenças de insalubridade no aviso prévio. Então no cálculo das diferenças mês a mês pegamos o valor da insalubridade na data da demissão, que é 20% sobre o salário mínimo do mês de 08/2015, então é 20% x R$ 788,00 = 157,60. Então é essa diferença do valor da insalubridade no mês de demissão do Reclamante que utilizaremos como reflexo no aviso prévio.
Legal, agora já sabemos quantos dias o Reclamante tem direito de aviso prévio, qual a base de cálculo da insalubridade no reflexo do aviso prévio, então agora é só calcular…temos uma proporção de 33/30 (dias) sobre um valor de R$ 157,60, totalizando R$ 173,36 e esse é o valor do reflexo da insalubridade no aviso prévio.
Ahhh tem um último passo, não se esqueça que o aviso prévio também gera reflexo no 13º salário e também nas férias com o terço constitucional, então sobre o valor da base do aviso prévio de R$ 157,60 deve apurar a proporção de 01/12 para 13º salário e 01/12 para férias não esquecendo de adicionar o terço constitucional…
Ufaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa…agora está completo, falta só atualizar para data do teu cálculo e também ver se o Reclamante ganhou o FGTS judicialmente e qual o percentual.
É um conhecimento bem bacana que poderemos encaixar em muitos cálculos, mais muitos mesmo.
Um grande abraço a todos e uma semana iluminada!
Marlos Henrique
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