Esse é o primeiro de alguns posts que quero escrever sobre os principais erros nos cálculos trabalhistas bancários, sejam estes equívocos apresentados pelos peritos judiciais ou pelas partes do processo (Reclamante e Reclamadas através de seus respectivos assistentes técnicos).
Atuando há muitos anos na perícia trabalhista bancária e atuarial (fundos de pensão – complementos de aposentadoria) pude sinalizar inúmeros erros nos cálculos judiciais que distorcem e muito os valores devidos seja em favor do autor ou do Réu, haja vista que o importante é sempre apurar o quantum devido.
Não quero neste post citar erros mais aparentes (horas extras, jornadas, diferenças salariais) que todo mundo bate o olho e identifica com facilidade, mas sim aqueles de difícil visualização que possuem impacto direto na formação do total da liquidação, que
consequentemente demandam um maior nível de atenção, seja pelos critérios determinados nas convenções coletivas, nas características dos bancários ou nas decisões judiciais. Tenho certeza que a leitura pode contribuir e muito para o seu dia a dia… vamos lá!
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO: O famoso DSR geralmente é deferido judicialmente e com reflexo sobre a quantidade de horas extras, sejam elas excedentes a jornada ou intervalares. Neste ponto é importante observar se o sábado é considerado dia de trabalho ou no útil, com a mesma natureza de um domingo e feriado. Lembrando que o DSR é calculado sobre a quantidade física de horas extras apuradas. Quanto maior a quantidade de horas deferidas, maior será o reflexo em DSR, inclusive o bancário.
Vejamos o seguinte exemplo: no mês de 06/2015 o total de horas extras deferidas calculadas foi 64 horas extras. Se o DSR for bancário, ou seja, com sábado como folga (não útil) temos a proporção de 21 dias úteis e 9 dias não uteis perfazendo uma quantidade a título de DSR no importe de 27,42 horas extras a mais. O cálculo é feito pela divisão da quantidade de horas extras pelo número de dias uteis e depois multiplica-se pela quantidade de dias não uteis. Se o valor da hora extra neste mês fosse R$ 35,00 teríamos um DSR de R$ 960,00.
O problema: Muitas vezes os cálculos bancários esquecem da orientação de que o sábado não é dia útil e apresentam o DSR padrão. Vejamos que se utilizássemos o DSR padrão neste exemplo teríamos um valor de R$ 331,85, ou seja, R$ 628,00 apenas neste mês, que se multiplicado por 60 meses, teríamos mais de R$ 37 mil de prejuízo, sem falar que o mesmo equívoco acontece para todos os tipos de horas e que essa diferença altera a base de cálculos dos juros.
Neste caso as horas extras deferidas serão calculadas duas vezes: considerando a base de cálculo das verbas de natureza salariais fixas (salário, adicionais, gratificações de cargo, anuênio e outros) e sobre o valor variável apenas o adicional da hora extra, que no caso bancário a convenção coletiva determina a aplicação de 50%.
Suponha o exemplo anterior que o Autor em junho/2015 teve 91,42h (hora extra + DSR), supondo que o divisor deferido tenha sido 180 e que a base de cálculo das horas extras (soma das verbas variáveis – comissões) seja R$ 2.000,00 temos um valor de hora no importe de R$ 11,11 e adicional de 50% no valor de R$ 5,55. Então multiplicaremos o valor do adicional pela quantidade de horas 91,42 x R$ 5,55 = 507,93 e não inclui-se o valor da hora integral. Sobre as comissões e prêmios, apenas o adicional.
Suponhamos que o valor devido de horas extras no mês 04/2013 seja de R$ 456,00 e o valor pago (sob a mesma rubrica) foi R$ 500,00. Pelo critério mês a mês a diferença a pagar é ZERO, já no critério global o valor é R$ -44,00.
Outro ponto relevante diz respeito as horas extras pagas em 13 salário e férias. Nestes casos é comum o banco pagar sob a rubrica “média” sem especificar no contracheque a que se refere esta média. O Perito não pode achar que tem certeza, tem que se ater aos documentos e a veracidade das informações. Já fiz inúmeros cálculos em que não abati nenhum valor de horas extras pagas em 13 salário e férias porque não tenho a rubrica exata e na minha manifestação de embargos à execução pelo Banco, demonstrei ao juízo que não há como saber exatamente o que está sendo pago sob a rubrica “média” e que por isso não procedi com o abatimento, que foi confirmado em muitas decisões de embargos.
A título de exemplo, suponha que o ajuizamento tenha ocorrido em 21/02/2012 e a data do cálculo seja 31/05/2016. Neste intervalo, considerando o número de dias comerciais temos 1540 dias. Os juros são de 1% a.m. ou seja, dividindo 1% por 30 temos o percentual diário de 0,033% que se multiplicado pelo número de dias considerando o ano comercial, temos o percentual de 51,33% a aplicar sobre o valor devido ao autor menos o INSS devido pelo reclamante.
Seguindo essas dicas tenho certeza que poderá analisar mais criticamente os cálculos trabalhistas bancários na busca de inconsistências que garantiram que você não perca dinheiro ou caso esteja em favor da Reclamada, que apure o valor devido e ajustado aos comandos sentenciais e critérios de cálculo.
Obrigado sempre pela leitura.
Qualquer dúvida é só comentar por aqui.
Abraços a todos.
Marlos Henrique
Economista Expert em cálculos judiciais e desenvolvimento de soluções jurídicas nas mais diversas matérias do direito. Responsável pela empresa MH Cálculos Assessoria Ltda. Criador do Projeto Escola de Cálculos. Palestrante e consultor em cálculos judiciais em diversos tribunais do País.
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