Alguns dos principais erros cometidos nos cálculos trabalhistas bancários (parte 1)

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Esse é o primeiro de alguns posts que quero escrever sobre os principais erros nos cálculos trabalhistas bancários, sejam estes equívocos apresentados pelos peritos judiciais ou pelas partes do processo (Reclamante e Reclamadas através de seus respectivos assistentes técnicos).

Atuando há muitos anos na perícia trabalhista bancária e atuarial (fundos de pensão – complementos de aposentadoria) pude sinalizar inúmeros erros nos cálculos judiciais que distorcem e muito os valores devidos seja em favor do autor ou do Réu, haja vista que o importante é sempre apurar o quantum devido.

Não quero neste post citar erros mais aparentes (horas extras, jornadas, diferenças salariais) que todo mundo bate o olho e identifica com facilidade, mas sim aqueles de difícil visualização que possuem impacto direto na formação do total da liquidação, que 

consequentemente demandam um maior nível de atenção, seja pelos critérios determinados nas convenções coletivas, nas características dos bancários ou nas decisões judiciais. Tenho certeza que a leitura pode contribuir e muito para o seu dia a dia… vamos lá!

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO: O famoso DSR geralmente é deferido judicialmente e com reflexo sobre a quantidade de horas extras, sejam elas excedentes a jornada ou intervalares. Neste ponto é importante observar se o sábado é considerado dia de trabalho ou no útil, com a mesma natureza de um domingo e feriado. Lembrando que o DSR é calculado sobre a quantidade física de horas extras apuradas. Quanto maior a quantidade de horas deferidas, maior será o reflexo em DSR, inclusive o bancário.

Vejamos o seguinte exemplo: no mês de 06/2015 o total de horas extras deferidas calculadas foi 64 horas extras. Se o DSR for bancário, ou seja, com sábado como folga (não útil) temos a proporção de 21 dias úteis e 9 dias não uteis perfazendo uma quantidade a título de DSR no importe de 27,42 horas extras a mais. O cálculo é feito pela divisão da quantidade de horas extras pelo número de dias uteis e depois multiplica-se pela quantidade de dias não uteis. Se o valor da hora extra neste mês fosse R$ 35,00 teríamos um DSR de R$ 960,00.

O problema: Muitas vezes os cálculos bancários esquecem da orientação de que o sábado não é dia útil e apresentam o DSR padrão. Vejamos que se utilizássemos o DSR padrão neste exemplo teríamos um valor de R$ 331,85, ou seja, R$ 628,00 apenas neste mês, que se multiplicado por 60 meses, teríamos mais de R$ 37 mil de prejuízo, sem falar que o mesmo equívoco acontece para todos os tipos de horas e que essa diferença altera a base de cálculos dos juros.

 

CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS COMISSIONISTAS: A Súmula da Súmula 340/TST, consolidou-se o entendimento no sentido de que o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissão tem direito a um valor adicional por cada hora extra de trabalho, que deve ser aplicado sobre o valor total variável dividido pela jornada mensal deferida ou pelo total de número de horas efetivamente laboradas no mês.

Neste caso as horas extras deferidas serão calculadas duas vezes: considerando a base de cálculo das verbas de natureza salariais fixas (salário, adicionais, gratificações de cargo, anuênio e outros) e sobre o valor variável apenas o adicional da hora extra, que no caso bancário a convenção coletiva determina a aplicação de 50%.

Suponha o exemplo anterior que o Autor em junho/2015 teve 91,42h (hora extra + DSR), supondo que o divisor deferido tenha sido 180 e que a base de cálculo das horas extras (soma das verbas variáveis – comissões) seja R$ 2.000,00 temos um valor de hora no importe de R$ 11,11 e adicional de 50% no valor de R$ 5,55. Então multiplicaremos o valor do adicional pela quantidade de horas 91,42 x R$ 5,55 = 507,93 e não inclui-se o valor da hora integral. Sobre as comissões e prêmios, apenas o adicional.

O problema: Muitos peritos além além da apuração do valor do referido adicional, inclui-se o valor relativo à remuneração da própria hora extra, sem observar que tal inclusão mostra-se indevida no caso em que já se encontram pagas ao empregado as comissões decorrentes das vendas efetuadas durante o horário extraordinário extras.

 

ABATIMENTOS E DEDUÇÕES: Principalmente no cálculo das horas extras é comum termos o deferimento de abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica. Os abatimentos podem ser realizados sob o critério mês a mês e pelo método global. No mês a mês, caso o valor pago pelo banco seja maior do que o devido no processo, zera-se a conta neste mês, ou seja, não há diferenças negativas, diferente do abatimento global que deixa a diferença negativa que acaba por diminuir os créditos do autor nesta rubrica.

Suponhamos que o valor devido de horas extras no mês 04/2013 seja de R$ 456,00 e o valor pago (sob a mesma rubrica) foi R$ 500,00. Pelo critério mês a mês a diferença a pagar é ZERO, já no critério global o valor é R$ -44,00.

O problema: Em algumas oportunidades, caso o abatimento seja global, temos que o valor pago pela instituição é maior do que o devido. Imagine que temos R$ -12.000,00 (pagamento a maior pelo banco) nas horas extras com 50%. Geralmente os peritos levam esse valor negativo para o resumo que acaba por diminuindo de todos os outros valores (outras verbas salariais), diminuindo a base de cálculo dos juros e consequentemente os juros e o valor da condenação. Entretanto, o entendimento do judiciário é que os valores negativos de uma determinada rubrica não podem abater outras rubricas, em outras palavras, o valor negativo das horas extras com 50% não poderia diminuir das diferenças salariais, horas intervalares (por exemplo) que estão lançadas no resumo. Neste caso, o valor das horas extras com 50% dando negativo, no resumo o valor devido de horas extras com 50% deve ser ZERO, aí sim não teremos a certeza que o valor negativo nao seja abatido em outas verbas salariais também deferidas.

Outro ponto relevante diz respeito as horas extras pagas em 13 salário e férias. Nestes casos é comum o banco pagar sob a rubrica “média” sem especificar no contracheque a que se refere esta média. O Perito não pode achar que tem certeza, tem que se ater aos documentos e a veracidade das informações. Já fiz inúmeros cálculos em que não abati nenhum valor de horas extras pagas em 13 salário e férias porque não tenho a rubrica exata e na minha manifestação de embargos à execução pelo Banco,  demonstrei ao juízo que não há como saber exatamente o que está sendo pago sob a rubrica “média” e que por isso não procedi com o abatimento, que foi confirmado em muitas decisões de embargos.

 

CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO (REFLEXOS): Não é difícil encontrar nas ações trabalhistas bancárias, Reclamantes que laboraram por muitos anos, décadas junto as instituições financeiras. Geralmente, quando a demissão não é motivada pelo trabalhador ou por justa causa são deferidos os reflexos em aviso prévio indenizado. Neste contexto, importante destacar a vigência da Lei 12.506/2011, cuja redação nova lei trouxe um acréscimo de 3 dias de aviso prévio para cada ano trabalhado, ou seja, até um ano de trabalho, o aviso continua sendo de 30 dias até um ano de trabalho, a partir de 1 ano tem direito a 33 dias, e assim sucessivamente até o limite de 90.

 

O problema: As demissões ocorridas após a vigência da lei (13/10/2011) devem contemplar o acréscimo de 3 dias a cada ano de trabalho na mesma empresa. Entretanto é muito comum peritos judiciais e partes técnicas adotarem a proporção 30/30 como se o aviso prévio indenizado fosse de 30 dias como era anteriormente. Sabemos que o API gera projeção mínima de 01/12 avos em 13º salário e férias com 1/3, isso porque só tínhamos 30 dias de aviso prévio, logo, proporção de 01/12. Perceba que agora temos até 90 dias de aviso prévio e devemos considerar esses dias para projeção do 13º de férias, lembrando que para considerarmos a proporção de 01/12 devemos ter pelo menos 15 dias no mês. Dentro dessa lógica, se por ventura o Autor trabalhou durante 6 anos, a quantidade de aviso prévio a pagar é de 45 dias, ou seja, temos 30 dias + 15 dias, fazendo jus a proporção de 02/12, assim a projeção do aviso prévio sobre o 13º salário e férias não será mais de 01/12, mas sim 02/12, orientações essas que dão diferença nos valores em cálculos trabalhistas.

 

PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS: Os juros de mora nas ações trabalhistas devem ser calculados a partir da data do ajuizamento até a data da entrega do cálculo, que considera o último dia do mês. Mesmo não havendo expressamente claro na lei 8177/91 sobre dias do calendário civil ou comercial, a justiça inclina-se ao entendimento de que os dias para cálculo dos juros na ação trabalhista deve ser calculado considerando o ano comercial de 360 dias.

A título de exemplo, suponha que o ajuizamento tenha  ocorrido em 21/02/2012 e a data do cálculo seja 31/05/2016. Neste intervalo, considerando o número de dias comerciais temos 1540 dias. Os juros são de 1% a.m. ou seja, dividindo 1% por 30 temos o percentual diário de 0,033% que se multiplicado pelo número de dias considerando o ano comercial, temos o percentual de 51,33% a aplicar sobre o valor devido ao autor menos o INSS devido pelo reclamante.

O problema: Os peritos em geral ignoram a premissas do cálculo dos dias comerciais. O Excel tem uma fórmula muito bacana para apurar corretamente esses dias chamada DIAS360. Assim o cálculo pericial considera a contagem de dias do ano civil (365 dias) e aplica o percentual de juros também considerando o ano civil (12% a.a. / 365 dias = 0,0328%) ou as vezes aplica o percentual de juros ao dia correto (1%/30) mais aplica esse percentual sobre o número de dias do ano civil (365). Enfim inúmeros são as possibilidades de erros neste ponto em específico. O correto é ser igualitário no critério… usar o ano comercial para cálculo dos dias entre as datas de ajuizamento e cálculo e também o percentual de juros comercial.

Seguindo essas dicas tenho certeza que poderá analisar mais criticamente os cálculos trabalhistas bancários na busca de inconsistências que garantiram que você não perca dinheiro ou caso esteja em favor da Reclamada, que apure o valor devido e ajustado aos comandos sentenciais e critérios de cálculo.

Obrigado sempre pela leitura.
Qualquer dúvida é só comentar por aqui.

Abraços a todos.

Marlos Henrique

Economista Expert em cálculos judiciais e desenvolvimento de soluções jurídicas nas mais diversas matérias do direito. Responsável pela empresa MH Cálculos Assessoria Ltda. Criador do Projeto Escola de Cálculos. Palestrante e consultor em cálculos judiciais em diversos tribunais do País.

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Acesse o blog Inegável Lógica para conhecer mais conteúdos sobre cálculos judiciais.

Fonte

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