O ano judicial ainda não começou oficialmente, mas nem por isso devemos deixar de lado as oportunidades que podem fazer a diferença e alavancar excelentes resultados na sua advocacia.
Separei as 8 teses judiciais com alto nível de segurança jurídica e que geraram aos nossos clientes (advogados e escritórios de advocacia) ganhos financeiros significativos em 2021 e que fortemente recomendo a todos vocês.
E claro, conte comigo para elaborar não só apenas os cálculos destas teses, mas também para todas as outras que sejam demandadas pelo seu escriório.
Nosso objetivo principal é entregar a você serviços jurídicos modernos, com alta performance e qualidade técnica, foco em resultados e redução de custos e riscos.
São as teses:
1. Limitação do ICMS em serviços de telecomunicações e energia elétrica (RE 714.139): O STF decidiu que a cobrança de alíquota do ICMS superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. A decisão, majoritária com repercussão geral, que que aconteceu em plenário virtual.
2. Limitação de encargos moratórios em cobrança de ICMS em atraso (RESP 1.216.078): O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, neste caso, apenas a SELIC é devida.
3. Exclusão ICMS sobre energia contratada (Resp n.º 960476/SC): O total de energia elétrica efetivamente consumida se caracteriza pela energia que sai da linha de transmissão. No julgamento do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento e não aquela contratada.
4. Devolução de contribuição previdenciária INSS: Trata-se da restituição de contribuição previdenciária paga a maior por profissionais, principalmente por médicos. O Contribuinte empregado que exerça atividade remunerada e possua mais de dois vínculos concomitantes que, somando-os culmine em recolhimento acima do teto do INSS, está apto a solicitar ajuizar essa tese previdenciária e pedir a restituição dos valores de contribuição pagos a maior.
5. Ilegalidade da cobrança da Reserva de Margem Consignável: Aposentados que pegam o empréstimo consignado junto a instituições e sãoo surpreendidos com o recebimento de faturas para pagamento de cartão de crédito.
Essa contratação indevida, sem qualquer anuência ou autorização doaposentado exige um débito na sua folha de pagamento chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), com cobranças mensais no benefício INSS, de encargos rotativos de Cartão de Crédito que o segurado sequer utilizou.
E daí decorre a abusividade, sendo passível de impetramento de ação judicial para que sejam interrompidos os descontos mensais com a devolução dos valores pagos e também indenização pelo dano moral causado, com a diminuição mensal do benefício previdenciário.
6.Computo para fins de carência durante auxílio doença (RE 1.298.832): O STF afirma sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa.
7. Nã incidência de ICMS de deslocamentode bens do mesmo contribuinte (ARE 1255885): Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Esse é o atual entendimento do STF.
8. Devolução de ICMS (ST) cobrado a maior, fato gerador presumido que ocorreu a menor: Foi reconhecido no âmbito do Recurso Extraordinário 593.849 que é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Abraços e sucesso sempre!
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