A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na quinta-feira (23) um recurso da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que confirmou sua condenação a pagar dívida de R$ 511 milhões à Fazenda Nacional.
Segundo os autos, em 1998 foi feito um acordo entre a CPFL e a Fundação CESP visando acobertura de déficit do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia, administrado pela Fundação CESP. Pelo acordo, a fundação quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos.
Conforme a empresa, o acordo – que configuraria novação – teve como objetivo a sua privatização, implementando-se por meio da transformação do plano de benefícios em plano misto de benefícios e celebração de contrato entre a CPFL e a Fundação CESP.
A empresa alegou que lançou o valor da operação como despesa operacional no exercício, deduzindo o respectivo montante das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a consequente apuração de prejuízo fiscal e a transformação das importâncias recolhidas a título de imposto e de contribuição na forma de estimativa, durante o referido exercício e o início de 1998, em crédito a seu favor.
Consulta
O lançamento teria sido submetido previamente à consulta do secretário da Receita Federal, em março de 1998, o qual teria dado sua aprovação.
Em julho de 1999, porém, a fiscalização da Receita Federal em Campinas submeteu o contrato à apreciação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que deu parecer pela inviabilidade da operação, diante da ausência de novação. Foi expedida nota técnica confirmando o parecer, e a CPFL foi autuada, com a cobrança dos tributos, além de juros e multa.
Sobreveio a execução fiscal no valor de R$ 299.326.370,58, em valores de novembro de 2004. Atualizada para maio de 2019, a dívida corresponde a R$ 511.079.118,37.
O TRF3, ao afastar a existência de novação, entendeu que a operação efetuada pela CPFL tratou de um alongamento de dívida ou acordo de parcelamento. Ao impugnar o acórdão do TRF3, entre outros argumentos, a CPFL afirmou ter havido ofensa ao Código Tributário Nacional, asseverando que a consulta feita por ela à Receita Federal deveria prevalecer.
Súmulas
Ao apresentar seu voto, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, afirmou que a análise da maior parte das questões jurídicas levantadas no recurso – como a alegação de ofensa ao artigo 999 do Código Civil de 1916, que dispõe sobre o instituto da novação – exigiriam o reexame de cláusulas contratuais e provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do tribunal.
“Para interpretar o dispositivo tido como malferido, com a alteração da referida convicção apresentada pelo julgador, é necessário reexaminar o mesmo conjunto probatório utilizado, ou seja, o contrato celebrado entre as partes, além dos outros apresentados, o que é vedado no âmbito do recurso especial”, explicou.
Segundo Falcão, mesmo que não houvesse esse impedimento, a CPFL não teria razão em suas alegações. Ele afirmou que o lançamento do débito quitado como despesa operacional e a posterior dedução do montante da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foram levados a efeito após consulta ao secretário da Receita Federal, “consulta, todavia, que não se ateve à disciplina normativa dos artigos 48 a 50 da Lei 9.430/1996 (procedimento administrativo de consulta), assumindo, em decorrência disso, caráter informal e não vinculativo”.
Autuação válida
O ministro observou, a título de comentário, que seria “perfeitamente válida” a autuação fiscal feita posteriormente, lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e nota técnica, em que se explicitou que a manifestação anterior do secretário – fundada em informações unilaterais –, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo.
Para o relator, a situação não conferia à CPFL o direito de deduzir os mencionados valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada com a Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira.
Francisco Falcão conheceu parcialmente do recurso especial apenas em relação a algumas questões processuais, mas votou pelo não provimento nessa parte. Em consequência, propôs a revogação de decisão anterior que havia atribuído efeito suspensivo ao recurso especial.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. A previsão é que o colegiado volte a analisar o caso na sessão de 6 de junho.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.