Em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, proibida a compensação entre ambas. O julgamento do tema, cadastrado sob o número 587, fixou duas teses.
A primeira estabelece: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973”.
A outra tese é a seguinte: “Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do instituto da compensação, artigo 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”.
O entendimento majoritário do colegiado considerou que a autonomia entre a execução e seus embargos não é absoluta, já que o resultado de uma influencia necessariamente no da outra.
Mauro Campbell Marques acolheu em seu voto argumento do ministro Raul Araújo segundo o qual “os embargos existem em decorrência da execução e, assim, o próprio valor a ser obtido por meio da execução é condicionado pelo resultado do julgamento dos embargos” – fato que levou o colegiado a considerar que a autonomia entre as duas ações é relativa.
Com o julgamento do tema, voltam a tramitar os processos que, por tratarem da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional à espera da definição do STJ. No total, 668 processos a respeito da matéria estavam sobrestados.
Ação contra a Fazenda
No recurso especial, os recorrentes mencionavam a Súmula 345/STJ, que afirma ser cabível a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada.
Porém, para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), havendo a interposição de embargos, eventual percentual de honorários provisórios deveria recair sobre a parte incontroversa. “No tocante à parte controvertida do débito, incidirão honorários apenas ao final dos embargos”. Ainda, se forem opostos embargos à execução e, nestes, a parte embargada for condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o TRF4 considerou possível a compensação desses honorários com os arbitrados no processo de execução do mesmo título.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.