O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quarta-feira (26), o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicos e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias, e Dias D’Ávila (BA) nos embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 194662. O recurso discute a convenção coletiva de trabalhadores do Polo Petroquímico de Camaçari (BA) de 1990. Por maioria de votos (6 a 5), os embargos foram rejeitados.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do ministro Marco Aurélio (relator) para rejeitar os embargos, por considerar que não há vícios ou omissões no julgado, mas sim uma tentativa de procrastinação e mudança da decisão. Em seu voto, o relator acolhia os embargos apresentados pelo sindicato patronal para anular decisão do Plenário do STF, tomada em maio de 2015, que, ao dar provimento a embargos de divergência apresentados pelo sindicato dos trabalhadores (Sindquímica), validou decisão para que as disposições da convenção coletiva dos empregados do Polo Petroquímico de Camaçari prevalecessem sobre a Lei 8.030/1990 (Plano Collor).
O relator entendeu que a nulidade deveria se dar porque os embargos de divergência foram apresentados por um sindicato que não mais existia no mundo jurídico, já que em 2000 houve a fusão do Sindquímica com o Sindicato Único dos Petroleiros da Bahia para formar o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia. O relator reconheceu a ocorrência de omissão do Plenário do STF naquele julgamento, já que o Sindquímica fora extinto e não mais detinha legitimidade para atuar no processo.
Ao abrir a divergência, o ministro Alexandre de Moraes salientou que não houve prejuízo ao exercício da defesa de direitos por nenhuma das partes, devendo prevalecer não só a efetividade das decisões judiciais como também o tributo à boa-fé objetiva. “Não há um vício processual relevante apto a anular todas as decisões e, não se pode perder de vista, que o saneamento do processo é providência judicial. Se eventualmente houve lapso nesse campo, como alegado pelos embargantes, não se pode imputar à parte prejudicada as consequências decorrentes de eventuais máculas processuais passíveis de correção por parte da autoridade judicial”, afirmou, ressaltando que o processo tem mais de 20 anos.
Seguiram a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a fusão dos sindicatos não causou transtornos ou prejuízos ao exercício do direito de defesa aptos a justificar a nulidade do processo, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Acompanham o relator os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente).
VP/AD
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Com informações da assessoria de imprensa do STF.