O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia determinado o pagamento imediato pela Prefeitura de Salvador da diferença entre o valor inicialmente calculado pela desapropriação de um terreno e o determinado no laudo pericial acolhido pela Justiça. Segundo o ministro, o entendimento do STF é de que, havendo insuficiência no valor depositado previamente a título de indenização por desapropriação, a complementação deverá ser feita por meio de precatório.
Segundo o juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública, o Município de Salvador deveria efetuar o pagamento imediato de R$ 6,4 milhões referentes à diferença. Ao julgar recurso, o TJ-BA manteve a decisão e determinou o bloqueio judicial dos valores.
Ao acolher o pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5295, ajuizada pela prefeitura da capital baiana, o ministro Toffoli assinalou que o ato do TJ-BA está em desacordo com o artigo 100 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios com base em seus valores, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Para Toffoli, ficou demonstrado nos autos que a não observância dessa regra na decisão do tribunal estadual causa lesão à ordem pública do Município de Salvador.
Com a decisão, o presidente confirma liminar anteriormente deferida para determinar o desbloqueio dos valores.
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Com informações da assessoria de imprensa do STF.