A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) por publicar na sua rede interna a pena de advertência escrita aplicada a uma economista. Para a Turma, não houve abuso de direito na publicação do ato porque, como integrante da administração pública indireta, a empresa agiu em obediência à necessidade de publicação dos atos administrativos.
A Codevasf constituiu, em 2009, comissão de sindicância para apurar responsabilidades pela não aprovação da prestação de contas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia relativas a convênio para a implantação de polos de bioindústria no Nordeste. Ao fim da sindicância, apenas a economista recebeu a pena de advertência escrita.
Alegando que a divulgação da pena na intranet a expôs ao constrangimento e à humilhação, a empregada pediu reparação por danos morais. Segundo ela, a sensação de desconforto foi tamanha que lhe acarretou diversos danos de ordem psicológica e a levou a requerer aposentadoria assim que se tornou apta a receber o benefício.
O juízo da 17ª Vara de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, entendeu que a empresa extrapolou seu poder diretivo e a condenou ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Segundo o acórdão, a divulgação “gerou curiosidade sobre os fatos, culminando em comentários, ainda que não comprovadamente desfavoráveis”.
Publicidade dos atos
No recurso de revista ao TST, a Codevasf apontou violação ao artigo 37, caput, da Constituição da República, e ao artigo 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei 9.784/1999, que regulamenta os processos administrativos. Para a empresa, a publicidade do ato é uma consequência obrigatória imposta no âmbito da administração pública federal.
O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que a Codevasf é uma empresa pública e, portanto, deve obediência aos dispositivos constitucionais e legais relativos à administração pública. O ministro observou que a Constituição garante o direito à privacidade e à intimidade, mas que esse direito não se aplica aos agentes públicos quando atuam no exercício de suas funções. “A administração pública tem o dever de transparência, isto é, seus atos devem ser levados ao conhecimento da população”, destacou.
Segundo o relator, “não há legislação em vigor que imponha sigilo em processo administrativo disciplinar”. Consequentemente, a empresa, ao publicar a conclusão do processo com a respectiva aplicação de penalidade, agiu dentro dos limites da lei, que determinava a publicidade do ato.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de indenização.
(AJ/CF)
Processo: RR-1478-08.2011.5.10.0017
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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