O cálculo considerou o salário, a expectativa de vida e, também, o princípio da proporcionalidade.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou novo valor à indenização por danos materiais a ser paga a um operador da Polimix Concreto Ltda., de Caxias do Sul (RS), que perdeu um dedo da mão em acidente de trabalho. Como a pensão será paga em parcela única, a Turma reduziu o valor de R$ 25.417, arbitrado pelo juízo de segundo grau, para R$ 17.400.
Redutor
O empregado era operador de bomba de concreto e, em 2016, recebeu uma marretada acidental de um colega no terceiro dedo da mão esquerda. Ao arbitrar o montante da indenização por danos materiais, o juízo de primeiro grau considerou o percentual de incapacidade para o trabalho em 2,5% e a expectativa de sobrevida apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor resultante foi de R$ 25.417. Como o pagamento seria feito de uma só vez, a indenização substitutiva da pensão vitalícia foi arbitrada em 50% do total (R$ 12.700), mais R$ 6 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, restabeleceu o valor total, ao afastar a aplicação do redutor. Segundo o TRT, o artigo 950 do Código Civil nada prevê a respeito, apenas faculta ao requerente exigir o pagamento em parcela única.Os valores das indenizações por danos morais e estéticos também foram majorados para R$ 10 mil.
No recurso de revista, a Polimix sustentou que, no caso de pagamento em parcela única da pensão prevista no artigo 950, o valor devia ser apurado por arbitramento, não por mera somatória das parcelas mensais. Requereu, assim, o restabelecimento do valor determinado na sentença.
Parcela única
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não é calculada por meio de simples soma de todos os valores mensais. Assinalou, também, que o entendimento adotado pela Sexta Turma é que o cálculo deve levar em conta não apenas o salário e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. “Assim, o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal, e o índice a ser aplicado é o do rendimento mensal da poupança (0,37%)”, explicou. Ainda segundo a ministra, deve-se incluir no cálculo o valor correspondente ao 13º salário.
Com esses parâmetros, acrescidos aos critérios adotados na sentença relativos à redução da capacidade de trabalho e à remuneração, a Turma concluiu que o valor devido é de R$ 17.400.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo:RR – 20145-94.2017.5.04.0406
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