TST: Nota da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

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Em decisão, ministro aponta os limites da competência da CGJT.

Em relação à notícia “Empresa recorre ao CNJ em acusação de fraude na Justiça do Trabalho”, publicada no portal Consultor Jurídico (Conjur) em 1º/10, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho presta os seguintes esclarecimentos.

Correição parcial

Em 11/7/2018, a OPTR2 Empreendimentos Ltda. apresentou pedido de correição parcial contra alegada omissão do juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que teria deixado de apreciar pedido formulado pela empresa na fase de execução de reclamação trabalhista na qual consta como parte. Segundo a empresa, o pedido exporia “relevantes e graves fatos novos revelados por prova superveniente”, e a omissão do magistrado impediria o acolhimento do pedido de extinção da execução, em que atua como terceiro prejudicado e possui um bem de alto valor penhorado.

Competência da CGJT

Em 24/7, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, indeferiu a petição inicial da correição parcial apresentada pela OPTR2, por ser incabível. Os fundamentos adotados na decisão estão explicitados a seguir.

De acordo com o artigo 709, inciso II, da CLT, compete ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho “decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico”.

O artigo 6º do Regimento Interno da CGJT, por sua vez, define como atribuições do corregedor-geral “decidir Correições Parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico”.

O mesmo Regimento Interno da CGJT estabelece, no artigo 7º, inciso I, que a ação fiscalizadora do corregedor-geral é circunscrita aos Tribunais Regionais do Trabalho, “abrangendo todos os seus órgãos, Presidentes, Juízes Titulares e convocados”.

Conclui-se, portanto, que o exame de correição parcial que tem por objeto alegada omissão de magistrado de primeiro grau de jurisdição não se insere na competência CGJT, mas na das corregedorias regionais.

O corregedor-geral ressalta ainda que o requerimento feito pela empresa diz respeito a procedimentos adotados pelo juiz de primeiro grau que configuram questões jurisdicionais e, portanto, não podem ser discutidos perante a CGJT. Tanto é assim que a própria OPRT2 já usou meio processual próprio (mandado de segurança e embargos de terceiro) para discutir o tema perante o TRT da 2ª Região.

Confira aqui íntegra da decisão.

 




Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte

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