Após a institucionalização do Direito do Trabalho nos anos de 1930 a 1943, duas datas importantes devem ser destacadas, no conjunto de outras.
De um lado, o ano de 1963, com o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/63), diploma normativo que estendeu a legislação trabalhista urbana para as fazendas, empresas e respectivos trabalhadores rurais. Na verdade, até essa época, a legislação trabalhista não se aplicava às relações de trabalho situadas no campo brasileiro, deixando ao desalento econômico, social e jurídico parcela significativa de trabalhadores e cidadãos brasileiros.
Contudo, o mais importante marco histórico, em todo esse período seguinte à aprovação da CLT (1943), seria fixado pela Constituição de 1988, justamente denominada “Constituição Cidadã”. A nova Constituição da República teria o condão de aprofundar e generalizar ainda mais tanto o Direito Individual do Trabalho, que rege os contratos trabalhistas, como o Direito Coletivo do Trabalho, que trata das entidades sindicais e das questões coletivas trabalhistas. Se não bastasse, a Constituição de 1988 também aperfeiçoou o Direito Processual do Trabalho, por intermédio da ampliação e interiorização da Justiça do Trabalho ao longo do País.
A Constituição Federal incorporou a seu texto antigos direitos, às vezes os ampliando ou estendendo, sem contar a criação de novos direitos. Citem-se, ilustrativamente, entre outros: duração do trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais (antes eram 48 horas); extensão do FGTS ao empregado rural; irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva; 13º terceiro; remuneração pelo trabalho noturno superior ao diurno; participação nos lucros da empresa; proibição do trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos, e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz; férias anuais remuneradas com 1/3; ampliação da licença-maternidade para 120 dias; criação da licença paternidade, então com cinco dias.
A Constituição de 1988 instituiu ou incorporou ainda vários importantes princípios humanistas e sociais, enfatizando a relevância da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica. Mais do que isso, fixou notáveis objetivos para a República Federativa do Brasil, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, a par da promoção do bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação.
Em 1999, a Emenda Constitucional nº 24 extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho. Em 2004, a Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho ao incluir, de forma abrangente, as relações de trabalho e não apenas as de emprego, previstas na CLT, e, ainda, o processamento e o julgamento de relevantes ações conexas às relações de emprego e de trabalho. Em 2016, a Emenda Constitucional 92 explicitou o TST entre os órgãos do Poder Judiciário nominados no art. 92 da Constituição da República (embora a Justiça do Trabalho já compusesse o Poder Judiciário desde a Constituição de 1946).
A partir de 2016, o Direito Individual do Trabalho, o Direito Coletivo do Trabalho, o Direito Processual do Trabalho e a própria estrutura da Justiça do Trabalho começaram a sofrer grandes alterações a partir de diplomas normativos de profundo impacto em sua área de atuação. Citem-se, ilustrativamente: Lei n. 13.255/2016, que estabeleceu significativo corte nas despesas de investimento e de custeio no orçamento de 2016 de toda a Justiça do Trabalho, além de corte em distintos gastos estatais; Emenda Constitucional n. 95/2016, que estabeleceu rigoroso teto de gastos públicos no orçamento brasileiro, inclusive em diversos campos de políticas econômicas e sociais; Lei n. 13.467/2017, que promoveu diversas alterações no Direito Individual e Coletivo do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho, inclusive com desregulamentações e/ou flexibilizações de direitos; Lei n. 13.844/2019, que extinguiu o Ministério do Trabalho.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte