O recurso da empregadora foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas. O TRT observou que apesar do preenchimento correto da guia para o recolhimento, o documento informava que a transação dependia de avaliação de segurança, e só depois da quitação seria emitido o comprovante. No entendimento do Regional a falta dessa comprovação impossibilita a checagem do efetivo pagamento referente ao depósito recursal.
Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a TCI sustentou que existiam elementos suficientes para a identificação e para comprovação do recolhimento no exato valor e dentro do prazo legal. Além disso, a empresa afirmou que deveria ter sido intimada a sanar o suposto erro, o que não ocorreu.
O relator do caso na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que o comprovante do recolhimento de depósito e das custas é exigência de admissibilidade recursal, e o descumprimento da regra gera deserção. O relator citou ainda a jurisprudência do TST, que esclarece que o documento de agendamento de depósito não serve para comprovação do preparo do recurso. Mas no caso em questão, o recurso foi interposto na vigência do novo CPC, que prevê, no artigo 1.007, que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado a realizá-lo em dobro.
Min. Douglas Alencar Rodrigues – Relator
“Estou propondo aqui a adoção da disciplina do novo Código, determinando o retorno dos autos ao Regional, para que faculte a complementação, ou melhor a regularização, no valor dobrado. O que inclusive atende o próprio interesse da execução futura eventualmente instalada caso confirmada a sentença condenatória de obter a efetiva reparação da lesão firmada”.
Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator.
Reportagem: Dalai Solino
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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