O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no início deste mês, o pedido de indenização do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pelos valores de pensão por morte gastos com o falecimento de um trabalhador que atuava como soldador na construção de um silo metálico para armazenagem de cal hidratada.
O INSS havia ajuizado uma ação regressiva cobrando de uma empresa de construção com sede em Almirante Tamandaré (PR) o ressarcimento de todas as despesas de prestações e de benefícios pagas à família decorrentes da morte do trabalhador em acidente de trabalho.
A autarquia também requereu a condenação da empresa ao cumprimento da obrigação de atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho.
Segundo a ação, em razão do ocorrido, em novembro de 2014, o INSS concedeu pensão por morte à companheira e aos filhos menores de idade do falecido.
De acordo com o INSS, a fatalidade aconteceu por negligência da empresa nos padrões de segurança no local de trabalho, agravada pela falta de treinamento do empregado para a realização da tarefa de soldador, além do fato de que o procedimento realizado pela vítima no momento do ocorrido se deu de forma improvisada.
O pedido inicial reforçou o dever da restituição dos valores despendidos pela autarquia, afirmando que o acidente se deu por culpa da ré ao não garantir um ambiente de trabalho seguro. No entanto, a 3ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente.
A autarquia recorreu da sentença ao TRF4, sustentando que a empresa devia indenizar o INSS pelo dano que causou com sua conduta negligente.
A 4ª Turma do tribunal, por maioria, decidiu negar provimento à apelação cível. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que “no presente caso, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa da vítima”. Ao analisar os autos, o magistrado inocentou a empresa, concluindo que ficou “evidente a culpa exclusiva do empregado, de modo a descaracterizar qualquer negligência por parte da requerida, elemento essencial para a procedência da ação de ressarcimento postulada pelo INSS”.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF4.
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