O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no inicio deste mês, o recurso de uma servidora pública aposentada que trabalhou como bióloga na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e que requisitava indenização por doença adquirida no desempenho de suas atividades. O entendimento da 3ª Turma da corte foi de que ocorreu a prescrição do prazo para a mulher reivindicar judicialmente a reparação dos danos.
A servidora ingressou, em dezembro de 2016, com uma ação contra a UFSC requerendo a condenação da instituição ao pagamento de danos morais e estéticos sofridos em razão de uma doença que adquiriu no exercício de suas funções profissionais no período em que esteve lotada no Laboratório de Cultivo de Moluscos Marinhos, do Departamento de Aquicultura do Centro de Ciências Agrárias.
Segundo a autora, ela sofre, desde 1999, de dermatite de contato alérgica, que a atinge principalmente na face e no pescoço com manifestações alérgicas graves, decorrente de exposição excessiva a vapores de sais de cloro nas atividades laborais.
A mulher alegou que o caráter ocupacional da doença foi reconhecido pela própria instituição de ensino, através do diagnóstico dos médicos designados pela UFSC e que recomendaram o afastamento dela dos ambientes de trabalho onde poderia entrar em contato com elementos químicos desencadeadores do processo alérgico. A aposentada ainda apontou que a doença ocupacional foi registrada pelo setor de saúde, higiene e segurança do trabalho da Universidade em sua ficha funcional.
Alegando o nexo causal entre a condição alérgica adquirida e a atividade profissional em condições insalubres, a bióloga requisitou à Justiça Federal catarinense a determinação de que a Universidade pagasse a quantia equivalente a 45 salários mínimos por danos estéticos além do valor equivalente a 50 salários mínimos por danos morais.
O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo, reconhecendo que ocorreu a prescrição do direito da autora de propor a ação indenizatória, pois já havia passado o prazo legal de cinco anos entre a data do fato, o reconhecimento do caráter profissional da doença pela UFSC em janeiro de 1999, e o ajuizamento da indenização, em dezembro de 2016.
A servidora aposentada recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. Em seu recurso, defendeu que a data em que surgiu a lesão e que a prescrição começou a correr foi a de sua aposentadoria da Universidade, em março de 2016. Na época, por meio de laudo médico pericial, que negou que a autora possuía qualquer doença ocupacional, ela teve a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria negada.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível e manter o julgamento de primeira instância. Segundo a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “não se sustenta o argumento da parte apelante de que a lesão surgiu com a negativa de isenção de imposto de renda pleiteada quando da sua aposentadoria, visto que a constatação da existência de doença profissional se deu em janeiro de 1999”.
A magistrada acrescentou que “tratando-se de ação ajuizada em face da UFSC, o direito à indenização por eventuais danos de ordem moral ou material prescrevem em cinco anos, a contar da sua violação, conforme o previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe sobre as dívidas passivas da União, Estados e Municípios”.
Marga, ao negar a concessão das indenizações requisitadas pela autora, declarou que em tais ações, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional deve ter início a partir do momento em que foi constatada a lesão e seus efeitos, nesse caso, no ano de 1999.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF4.
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