TRF3: TRIBUNAL CONFIRMA RETENÇÃO DE 7 MIL EUROS PELA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO

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Homem embarcaria para Madri com cerca de R$ 8 mil e 10 mil euros. Valores não declarados estavam acima do limite legal

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a regularidade da pena administrativa aplicada por fiscais da Receita Federal no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, a um homem que embarcaria em voo para Madri, na Espanha, com moeda estrangeira em valor superior ao limite de R$ 10 mil, sem a devida declaração. A decisão considerou legal a perda de 7.250 euros.

Inconformado com a decisão da Receita Federal, o viajante impetrou mandado de segurança na Justiça Federal requerendo a nulidade do ato de infração e alegou que a saída do território nacional somente ocorre quando se ultrapassa as fronteiras ou quando se entra na aeronave, e que, enquanto ele estivesse no aeroporto, poderia a qualquer momento preencher a declaração de porte de valores ou mesmo utilizar o dinheiro para a compra de bens nas lojas duty free.

De acordo com as informações da Receita Federal, o homem portava R$ 8.204,00 e  10.060 euros. Desse valor, foram devolvidos a ele todo o montante em moeda nacional e mais 410 euros, correspondente ao valor legal permitido. Foi também entregue a sua filha, que o acompanhava na viagem, o montante de  2.400 euros pela mesma razão. Assim, a soma retida pela autoridade aduaneira foi de 7.250 euros.

Sobre a saída de valores do país, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, citou a Resolução BACEN 2.425/98, segundo a qual, as pessoas físicas que ingressarem ou saírem do país com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$10 mil, ou equivalente em outras moedas, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal declaração relativa aos valores em espécie que estiver portando.

O magistrado também destacou a possibilidade de fazer a declaração online, por meio do preenchimento da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, www.receita.fazenda.gov.br.

Limites alfandegários

O desembargador observou que o autor do recurso não questionou a declaração das autoridades sobre os valores que tinha em sua posse, mas limitou a argumentação a conceitos vinculados ao aspecto territorial do aeroporto.

Nesse sentido, citou o artigo 5º do Decreto n. º 6.759/2009, segundo o qual, os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados, para que neles possam, sob controle aduaneiro, embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

 “À vista da legislação vigente, não restam dúvidas sobre a competência da Receita Federal para a fiscalização e autuação em matéria aduaneira e tributária dentro do aeroporto”, declarou.

Para o magistrado, independentemente das alegações de licitude da destinação ou de que os valores poderiam ser utilizados para a compra de bens na área de zona franca, “observa-se que o recorrente não efetuou a obrigatória declaração pela internet ou tampouco procurou a autoridade alfandegária com o intuito de comunicar eventual impossibilidade e utilizar de formulário impresso para esse fim”.

Ele considerou, portanto, configurada a saída de valores, ainda que o recorrente não tenha efetivamente embarcado na aeronave: “Após a passagem do apelante pelo posto de controle migratório e o ingresso na área restrita de embarque internacional, não há que se falar na possibilidade do preenchimento da declaração, pois tal procedimento deveria ter sido realizado em momento anterior”.

Por fim, o magistrado entendeu não haver ilegalidade na retenção dos valores excedentes aos limites legais, “montante muito superior ao legalmente permitido”. A decisão foi acompanhada por unanimidade pela turma julgadora.

Apelação Cível 5004039-42.2019.4.03.6119

Com informações da assessoria de imprensa do TRF3.

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