STJ: Exercício prolongado de atividade urbana impede concessão de aposentadoria rural

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O exercício de atividade remunerada que exceda 120 dias por ano é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria rural.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento do tribunal a respeito do inciso III do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.213/91 ao dar provimento a um recurso especial do INSS e restabelecer sentença segundo a qual o período de dois anos em que um homem trabalhou como vigia municipal impede seu enquadramento como segurado especial.

O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, afirmou que a jurisprudência do STJ considera segurado especial o trabalhador que se dedica em caráter exclusivo ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos períodos da entressafra ou do defeso, por período não superior a 120 dias corridos ou intercalados por ano.

O relator narrou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), mesmo reconhecendo que a prova testemunhal confirmou o trabalho do interessado como vigia da prefeitura por período superior ao limite legal, concluiu pelo seu direito à aposentadoria rural.

Para o TRF5, o vínculo urbano não comprometeria o reconhecimento da atividade rural, e não houve comprovação de que a renda obtida com o trabalho na prefeitura era suficiente para o sustento familiar.

O ministro Kukina explicou que a conclusão do tribunal de origem não está de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria, já que, no caso, não é possível comprovar o caráter de segurado especial.

Exercício concomitante

“Portanto, da moldura fática descrita no acórdão recorrido, infere-se que a prova testemunhal constante dos autos aponta para o exercício de atividade urbana por período superior ao disposto no artigo 11, parágrafo 9º, inciso III, da Lei 8.213/1991”, resumiu o ministro ao justificar o provimento do recurso.

Segundo as informações do processo, ao requerer o benefício judicialmente, o trabalhador apresentou declaração de exercício de atividade rural no período de 1972 a 2009, no plantio de milho e feijão. Sobre o outro vínculo, ele afirmou que trabalhou como vigia da prefeitura à noite, mas durante o dia trabalhava no plantio.

Sérgio Kukina disse que o exercício concomitante de atividade urbana e rural, durante o período da carência, é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria rural.

Leia o acórdão.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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