Parcelas de caráter indenizatório que não devem servir como base de cálculo do recolhimento de contribuição previdenciária patronal.
Ocorre que a empresa paga ao empregado determinados valores que não se confundem com o seu salário, tais como 1/3 de férias, o aviso prévio indenizado, salário do valor pago nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, entre outros.
Na mesma esteira, existem outras verbas que possuem questionamento judicial e que continuam sendo discutidas junto ao poder judiciário. Verbas como: horas extras, adicional noturno, entre outras.
Sendo assim, é evidente que estão excluídos da base de cálculo da contribuição social sobre a folha e demais rendimentos as verbas que não configuram remuneração e possuam natureza indenizatória ou compensatória, visto que não são pagas pelo trabalho, mas por circunstâncias adversas.
Para que seja possível identificar as verbas sobre as quais devem incidir a contribuição patronal, é necessário analisar a natureza das parcelas: se a natureza da verba é remuneratória, integra a folha de salários e compõe a base de cálculo da contribuição; no entanto, se a parcela possuir natureza indenizatória, não sofrerá a incidência da contribuição previdenciária.
O recálculo proposto neste curso, propõe uma nova base de cálculo previdenciária (cota patronal), minorada, uma vez que a base de cálculo previdenciária será menor do que a original.
Os valores pagos a maior (indevidamente), por se tratarem de contribuições previdenciárias devidas a união, serão devidamente corrigidos pela taxa SELIC
Este curso é direcionado a todos os profissionais contábeis e/ou peritos que já detenham conhecimento intermediário/avançado da perícia judicial.
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