O melhor material sobre a revisão do teto anterior a CF/1988

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O objetivo deste post é dar detalhes sobre a revisão do teto anterior a CF/1988. Descrever suas nuâncias, entendimentos do judiciário, embasamento legal e critérios de cálculo que permeiam a tese de revisão do teto anterior a constituição de 1988. Logicamente, para ter direito à revisão do teto, o segurado tem que ter se aposentado antes constituição federal de 1988 e o benefício limitado a um dos tetos da época. Naquele período, os benefícios tinham como base o menor valor-teto e o maior valo-teto.

Antes de prosseguir com a leitura, recomendo e muito, baixar os arquivos que complementam esse texto, como decisões, leis e modelo de cálculo.

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Ahhhh sei que deve estar pensando… será que essa tese de revisão do teto dá um bom valor?? Eu já te respondo… sim, essa ação dá um valor bemmmm expressivo a maioria das vezes.

DECADÊNCIA

A primeira dúvida e sobre a decadência. O prazo de decadência para a revisão de um benefício irregularmente concedido pelo INSS também é de 10 anos, contados da data em que o ato administrativo foi praticado, ademais, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial será contado da percepção do primeiro pagamento.

Só que a decadência não se aplica neste caso, uma vez que a readequação da renda mensal do benefício do segurado, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo –empregados na ocasião. O que muda são os limitadores incidentes sobre a renda mensal no momento do seu pagamento, elementos esses que, como jáfoi enfatizado de modo percuciente, são externos ao benefício propriamente dito. Desse modo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

DEFESA INSS

A autarquia previdenciária opina seja firmada tese nosentido que os tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 somente repercutem nos benefícios concedidos anteriormente a 05-10-1988 quando o salário de benefício tenha sido limitado pelo maior valor-teto na concessão ou em momento posterior. Caso atendido esterequisito ou rejeitada a tese referida, defende que se estabeleça quedevem ser aplicadas as normas originais da concessão no cálculo darenda atual em 1998 e 2003.

POSICIONAMENTO MINISTÉRIO PUBLICO

A autarquia previdenciária opina seja firmada tese nosentido que os tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03somente repercutem nos benefícios concedidos anteriormente a 05-10-1988 quando o salário de benefício tenha sido limitado pelo maior valor-teto na concessão ou em momento posterior. Caso atendido esterequisito ou rejeitada a tese referida, defende que se estabeleça quedevem ser aplicadas as normas originais da concessão no cálculo darenda atual em 1998 e 2003.

ENTENDIMENTO STF ACERCA DA REVISÃO DO TETO

Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que “o teto é exterior ao cálculo do benefício”. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seupagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado emvirtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu porintermédio das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

O salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nostermos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, osalário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º, da Leinº 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculorelativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.

Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário debenefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre abase de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência,respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Portanto, fixado pelo STF o entendimento de que olimitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado parao salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado.

APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TETO PARA PARA OS BENEFÍCIOS ANTERIORES A CF/1988

Ora, restando admitido pela Suprema Corte que o seguradodeveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência deteto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável paraos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, conforme os critérios definidos na Lei nº5.890/73 e consolidações posteriores.

Em linhas gerais, o art. 3º da referida Lei nº 5.890/73estabelecia que o valor mensal dos benefícios de prestação continuada era calculado tomando-se por base o salário de benefício, este correspondente a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, no caso dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão; igual a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36(trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito)meses, observada a correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, para as demais espécies de aposentadoria; ouentão, no caso do abono de permanência em serviço, em valor equivalente a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários decontribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada dorequerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Além disso, o salário de benefício era limitado a 20 vezeso maior salário-mínimo, o chamado maior valor-teto, nos termos do §4º, do mencionado art. 3º, da Lei 5.890/73.

Ainda, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 5.890/73,definido o salário de benefício, se este fosse inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo do país (menor valor-teto), seriam aplicados diretamente os coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valordo salário de benefício. De outro lado, na hipótese em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor-teto este seria dividido em duas parcelas e o limite máximo da renda mensal inicial não poderia ser superior a 90% do maior valor teto.

Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidosanteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente da seguinteforma: suas rendas foram transformadas em número equivalente desalários-mínimos na data da concessão e pagos desta forma até quesuperveniente lei previdenciária (Lei nº 8.213/91) estabelecesse a novapolítica de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91,último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagossegundo sua equivalência em número de salários-mínimos, semlimitação ao teto para fins de pagamento, em razão do dispositivoconstitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes sederam por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefíciosforam pagos limitados ao teto vigente.

Verifica-se, portanto, que a diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração dolimitador é, no regime anterior, mais complexa.

Desse modo, é cabível concluir que menor e maior valor-teto constituíam limitadores externos ao benefício, visto que limitavamo valor da renda mensal inicial após a apuração do salário de benefício, razão pela qual, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados.

REGRA DE CÁLCULO DA RMI DA REVISÃO DO TETO ANTERIOR A CF/1988

No que importa à discussão tratada nos presentes autos,significa dizer que o regramento vigente na data da concessão do benefício, ou seja, a legislação precedente à Constituição Federal, deve ser observada para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício e de seus respectivos elementos, dentre eles o salário de benefício.

Desse modo, alterações legislativas posteriores introduzidas, por exemplo, pela Lei nº 8.213/91, que modificou a formade cálculo da RMI do benefício e também os critérios para a composição do Período Base de Cálculo (PBC) não podem produzir efeitos, salvo disposição legislativa expressa em sentido contrário (por exemplo, pelo art. 144), sobre os benefícios previdenciários concedidos sob a égide da legislação pregressa.

Desse modo, o menor e maior valor-teto devem ser afastados para fins de evolução do salário de benefício apurado na datada concessão do benefício.

Assim, tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto (elementos externos ao benefício, como já destacado) deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado.

A esse respeito, cabe destacar que já foi reconhecido que menor e maior valor-teto consistem em elementos externos ao benefício e que, por isso, devem ser desprezados naatualização do salário de benefício para fins de readequação ao tetovigente na competência do respectivo pagamento.

Assim, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art.58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

A possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE aos benefícios concedidos sob a égide da legislação vigente no período anterior à Constituição Federal de 1988, bem como o reconhecimento de que também o menor valor teto é um limitador externo ao benefício, e por isso deve ser substituído pelo teto vigente na competência do pagamento, já foram suficientemente abordadas no estabelecimento da tese jurídica aplicável a presente tese.

Um grande abraço e espero que o texto tenha sido útil, bem como os arquivos compartilhados com você.

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Fonte

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