Tudo bem pessoal, antes de mais nada, acho que é importante esclarecer algumas coisas bem relevantes, até porque a grande maioria das pessoas que ligam para a MH, não apenas tomadores de crédito, mas também nossos clientes (advogados e escritórios) sempre me perguntam: MARLOS, você pode ver se tem juros abusivos no contrato bancário do meu cliente?
Quando elaboramos os cálculos revisionais, não importa qual a modalidade do contrato pactuado com a instituição, a atenção nos juros abusivos é apenas uma parcela, muitas vezes pequena do que realmente podemos sinalizar de irregularidades/abusividades em um trabalho pericial bancário. Muitas vezes, o que chamamos de juros abusivos, nem é abusivo, está dentro da legalidade, dentro do padrão estabelecido pelo judiciário e os critérios de mercado divulgados pelo Banco Central.
Na MH conhecemos a fundo todas as engrenagens e segredos das instituições bancárias e utilizamos desse conhecimento em nosso favor para identificar sem margem de erro, pontos relevantes para o sucesso do nosso trabalho pericial, assim tem-se como possibilidades, algumas dessas premissas revisionais: taxa de juros, encargos de mora e comissão de permanência, quitação antecipada do contrato, renegociações, confissões de dívida, capitalização de juros e muito mais.
Agora sim, estamos esclarecidos de que juros abusivos são uma parte pequena do complexo trabalho revisional que se busca desenvolver aqui na MH, ok
Ao longo dos anos temos recebido inúmeros contratos pactuados (linhas de crédito) junto ao BNDES, desde pequenas e médias empresas que buscam solidez neste mercado, até grandes empresas, conhecidas por todos, nas mais diversas áreas de atuação… alimentos, construção, agronegócios, entre outros. Primeiro e um dos critérios mais importantes, é que o dinheiro emprestado nesse contrato tem encargos de TJLP/TLP, fator de capitalização e também juros remuneratórios.
Cuidado agora para não queimar a “cuca” porque aquilo que imaginava de juros abusivos vai se transformar em algo monstruoso. Quero te apresentar a fórmula da TJLP, do fator de capitalização e juros remuneratórios nos contratos do BNDES. Tudo bem? prazer heheh
METODOLOGIA CALCULO TJLP
METODOLOGIA FATOR DE CAPITALIZAÇÃO
METODOLOGIA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
Óbvio que dominamos todas essas equações, o que nos permite desenvolver cenários diversos de recálculo, dentro da legalidade jurídica, ou seja, todo e qualquer cálculo elaborado deve seguir não apenas uma lógica financeira de recálculo, mas também e não menos importante, conduzir esse recálculo ao entendimento atual dos tribunais, no que tange as matérias, teses e discussões bancárias… assim que conseguimos êxito em praticamente todas as demandas a nós confiadas.
Mas o que esses encargos tem em comum na sua metodologia de apuração? e esse é apenas um dos pontos que vou trazer neste post, pois tem muitos outros importantes também a serem levantados e questionados judicialmente.
Todos os encargos (fator de capitalização e juros remuneratórios) estão sendo capitalizados através da premissa de capitalização de juros de forma diária, ou seja, os encargos do contrato que seu cliente financiou está sendo cobrado juros capitalizados, e até aí pode não ter muito problema, o que explicarei a seguir, mas está sendo capitalizado de forma diária, e esse é o maior problema.
Alguns anos atrás o STF decidiu em favor das instituições bancárias no que diz respeito a capitalização de juros, em curtas palavras disse o seguinte: Ok banco, você pode capitalizar os juros em periodicidade menor do que a anual, MASSSSSSSSSSS precisa ter previsão contratual, uma cláusula clara e transparente que demonstre ao tomador do empréstimo esse mesmo entendimento.
Existe também a questão da Súmula do STJ que diz que o duodécuplo da taxa de juros já é suficiente para entender a capitalização, ou seja, se você pegar a taxa de juros mensal e multiplicar por 12 e o valor der maior do que o valor da multiplicação por 12, automaticamente implicaria na capitalização de juros… só que esse entendimento tem se modificado a medida que o próprio STJ tem sinalizado em inúmeras decisões, a necessidade de cláusula contratual.
Nos contratos do BNDES (qualquer que seja o banco intercessor do crédito) temos as cláusulas contratuais e as fórmulas acima mencionadas, as quais citam que os juros são calculados de forma diária, mas em nenhum momento cita que a capitalização ocorre diariamente, o que está explícito na fórmula utilizada e confirmada em todos os cálculos que elaboramos aqui, ou seja, não há nenhuma clareza ou transparência na relação consumerista entre banco e tomador do empréstimo.
Farta é a jurisprudência neste sentido em todos os tribunais e consolidado nas instâncias superiores, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS – INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de demonstrar as referidas cláusulas de capitalização de juros.
2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.
2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.
2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
(REsp 1.388.972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
O efeito da exclusão da capitalização diária de juros é enorme nestes contratos, que geralmente são de grande monta financeira e de prazo elástico, lembrando que quando maior o prazo do contrato, maior será o efeito da capitalização.
Na semana passada fizemos um cálculo de um contrato de R$ 9 milhões, com algumas renegociações e o valor pago a maior chegou a 1.7 milhões, ou seja, esse valor será atualizado monetariamente e com incidência de juros moratórios a serem fixados pelo juízo.
Esta situação se aplica não só aos contratos do BNDES, mas também em qualquer contrato bancário que conseguimos demonstrar numericamente a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano e que no contrato não tenhamos cláusula empresa e clara sobre essa questão. É MUITO MAIS COMUM DO QUE IMAGINA.
Espero que este post tenha sido bastante útil, e também para te mostrar que sim, a área bancária ainda nos apresenta muitas possibilidades, desde que tenhamos esse domínio que comentei anteriormente.
A MH Cálculos à disposição para analisar e se houver a possibilidade, revisar os contratos bancários com segurança jurídica e precisão.
Que tal também saber um pouco mais sobre as irregularidades em contratos de renegociação. CLIQUE AQUI
Abraços.
O post Juros abusivos nos contratos do BNDES. Não é só isso, tem mais! apareceu primeiro em Inegável Lógica dos Cálculos Judiciais.
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