Adicional para funcionários não concursados do Rio Grande do Sul, criação de cargo de advogado no Tribunal de Justiça de São Paulo, medida provisória da TV Digital e Lei Orgânica do Ministério Público do Espírito Santo. Esses foram os temas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4884, 5024, 3863 e 1757, julgadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quarta-feira (20).
No caso da ADI 4884, de relatoria da ministra Rosa Weber, foram acolhidos parcialmente embargos de declaração opostos contra o acórdão do julgamento de mérito realizado em maio do ano passado. Na ocasião, o Plenário julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 64, parágrafo único, da Lei estadual 13.417/2010 do RS, que instituía o adicional por dedicação exclusiva para funcionários públicos não concursados (extranumerários). Os ministros constataram a inconstitucionalidade do dispositivo, pois acarretou aumento de despesa e foi apresentado por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Na sessão de hoje, o Tribunal seguiu o voto da relatora e acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos, a título de adicional de dedicação exclusiva, pelos servidores extranumerários em exercício na Secretaria de Saúde estadual, até a data da publicação do acórdão (31/5/2017). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Na ADI 5024, de relatoria do ministro Roberto Barroso, foi julgado parcialmente procedente pedido da Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) contra a Lei estadual 14.783/2012 de SP, que cria dois cargos de advogado para o Tribunal de Justiça do estado. Os ministros acolheram a alegação de incompatibilidade da norma com o caput do artigo 132 da Constituição da República. O artigo atribui aos procuradores, admitidos mediante concurso público, a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.
A ADI 3863, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi proposta pelo então Partido da Frente Liberal (PFL) – atual Democratas – contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 352/2007, que instituiu medidas fiscais para estimular a produção de equipamentos para TV Digital. O partido questionava as regras de suspensão do regime tributário especial criado pela norma, que foram delegados à legislação infralegal. A ação foi julgada improcedente.
Na ADI 1757, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o governador do Espírito Santo questionava a Lei Complementar estadual 95/1997 (Lei Orgânica do Ministério Público estadual) em pontos relativos à autonomia financeira, à fixação de vencimentos, à criação de cargos e à organização interna. A ação foi julgada parcialmente procedente. Houve ainda pedidos de vista suspendendo os julgamentos das ADIs 3536 e 3481.
FT/CR
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03/12/2012 – Governador do RS aponta inconstitucionalidade em norma sobre adicional
02/03/2007 – Dispositivos da medida provisória da TV Digital são questionados pelo PFL
Com informações da assessoria de imprensa do STF.