Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou várias ações contra leis estaduais e municipais sobre concessão de benefícios fiscais, compras públicas, número de vereadores, limites entre municípios e direitos do consumidor. As ações constavam das listas dos ministros relatores para julgamento definitivo (mérito) pelo Plenário.
Benefícios fiscais
Ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5768, os ministros declararam inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Ceará que garante ao governador a iniciativa para propor leis que concedem benefícios fiscais. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o artigo 60, parágrafo 2º, alínea ‘d’, da Constituição estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional 61/2008. O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela inconstitucionalidade formal da norma. Há entendimento na Corte no sentido de que quando não há previsão para a reserva de iniciativa legislativa na Constituição da República, não pode haver em Constituição estadual.
Compras Públicas
Em decisão unânime, o STF declarou inconstitucional a Lei 17.081/2012 do Estado do Paraná que faculta ao administrador público a adesão ao Sistema de Registro de Preço para a realização de compras públicas
por meio de licitações. A norma obriga o administrador a adquirir no mínimo 65% dos bens definidos e estimados no pregão que forem objeto do registro de preços. A ação foi ajuizada pelo governador do Paraná, que alegou ser de iniciativa da União a edição de normas gerais sobre licitações, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal. Argumentou ainda que a Lei de Licitações (Lei 8.666/1990) já autoriza a adoção do sistema de Registro de Preços por parte da administração pública sem a exigência mínima de compra. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4748, o Plenário acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora da ação.
Vereadores
Também por decisão unânime o Plenário julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 364, pela qual o Partido Social Liberal (PSL) questionava lei
do Município de São José do Rio Preto (SP), que reduziu de 21 para 17 o número de vereadores na Câmara Municipal. Seguindo o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), o Pleno manteve a validade do artigo 12, da Lei Orgânica de São José do Rio Preto, com redação dada pela Emenda nº 34/2005.
Limites municipais
O Plenário declarou inconstitucionais duas leis do Estado da Paraíba que redefiniram os limites do Município de Bayeux. A decisão foi unânime e seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, julgando procedente da ADI 5499, ajuizada pelo Partido da República (PR), contra as Leis estaduais 10.176/2013 e 10.403/2015. Com relação ao pedido de inconstitucionalidade da Lei 1.409/2015, do Município de Bayeux (PB), a ministra entendeu que não cabe julgar ADI no STF para questionar norma municipal.
Cargos Públicos
Em decisão unânime, o Plenário do STF, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5041, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra normas do Estado do Piauí que concediam status de secretário de Estado a ocupantes de cargos administrativos do Poder Legislativo estadual (Leis estaduais 5.805/2008 e 5.842/2009).
Contas atrasadas
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli (presidente) suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5868, ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Lei 17.108/2017, que obriga as concessionárias de serviços de fornecimento de água e luz a informarem na fatura a existência de contas atrasadas. Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da lei estadual. Para ele, se a norma se restringisse a questões ligadas a direito do consumidor, seria válida. Entretanto, na avaliação da relatora, a imposição das informações, inclusive com a inclusão de código de barras para a quitação do débito em atraso, altera o equilíbrio do contrato firmado com a concessionária de serviço público. O entendimento foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Gilmar Mendes. Os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski divergiram. No entendimento deles, a Constituição Federal prevê o direito concorrente dos estados para legislarem sobre direito do consumidor. Sustentam que a obrigação de inserir tais informações nas faturas das contas de água e luz não interfere no núcleo básico da prestação de serviços, que fica a cargo da União.
AR/CR//VP
Com informações da assessoria de imprensa do STF.