STF: Ministro suspende decisão do TJ-SP sobre uso de imóvel público por empresa de telefonia

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça paulista que anulou decreto do Município de São Paulo que trata da concessão de uso de imóvel da Prefeitura para a Telesp (atual Telefônica). A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 30585, ajuizada pela empresa de telefonia.

Caso

Na instância de origem, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) ajuizou ação civil pública para anular a permissão de uso do imóvel de 2.240m², localizado no Jaraguá, pela empresa. O Decreto 49.118/2008 renovou a concessão, a título oneroso e precário, do imóvel cedido ao serviço público de telefonia fixa desde 1982. O MP-SP alegou que o ato desrespeitou a regra constitucional da licitação, pois a privatização da Telesp teria retirado o fundamento de validade da concessão, passando a ser obrigatório o procedimento licitatório.

O juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo declarou a nulidade do decreto e condenou a empresa a pagar R$ 1,4 milhão de indenização pelo uso de área entre 1999 e 2006, além de determinar a devolução do terreno. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão.

Relator

Em análise preliminar do caso, o ministro Luiz Fux verificou que o acórdão do TJ-SP desrespeitou a Súmula Vinculante (SV) 10, segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O dispositivo constitucional prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

De acordo com o relator, a decisão questionada afastou a aplicação do parágrafo 2º do artigo 114 da Lei Orgânica Municipal (que fundamenta o decreto municipal) pelo argumento de que a norma seria incompatível com a Constituição Federal. O dispositivo da lei local dispensa a realização de concorrência quando o uso de bem municipal, em casos de interesse público ou social, se destinar a concessionárias de serviço público.

“A hipótese parece ter sido de declaração parcial de nulidade sem redução de texto, pela qual se afasta a incidência da norma numa determinada situação, por ser reputada tal aplicação como inconstitucional”, afirmou o relator. Segundo ele, o órgão fracionário do TJ-SP considerou que o dispositivo da lei municipal não seria extensível às concessionárias de serviço público que não ostentassem natureza de empresas estatais. Fux explicou que a exclusão de um dos sentidos da norma jurídica, realizado com base em argumentos constitucionais, não dispensa a observância do rito previsto no artigo 97 da Constituição Federal.

A liminar suspende os efeitos da decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP e a tramitação do processo na origem, até o julgamento definitivo da reclamação.

RP/AD

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte

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