STF: Ministro rejeita legitimidade de associações de distribuidores de veículos para ajuizar ADI

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5992, na qual era questionada a redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos no Estado da Paraíba. O relator considerou que as entidades autoras – a Associação Brasileira dos Distribuidores Mitsubishi (ASSOMIT) e a Associação Brasileira dos Concessionários Suzuki Automóveis (ABRAZUKI) – não têm legitimidade para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade de normas perante o Supremo.

Na ADI 5992, as entidades questionaram o artigo 3º do Decreto 37.004/2016 da Paraíba, que possibilitou a adoção de Regime Especial de Tributação do ICMS, mediante a assinatura de Termo de Acordo, para estabelecimentos de revenda de veículos automotores novos localizados no estado. Alegaram que a norma concede benefício fiscal não previsto em lei, além de violar regras constitucionais sobre renúncia de receitas, isonomia e pacto federativo, entre outras.

O relator entendeu, no entanto, que as autoras não se qualificam como entidades de classe de âmbito nacional, uma vez que não representam, de forma integral e homogênea, o segmento econômico das distribuidoras de veículos automotores, “mas tão somente aqueles particulares que exercem essa atividade sob circunstância especial, qual seja, a de comercializarem produtos das marcas Mitsubishi ou Suzuki”.

Segundo o ministro, as normas estatutárias das associações demonstram que elas representam os distribuidores de todos os “demais produtos” das marcas Mitsubishi ou Suzuki, não apenas de veículos novos, desde que qualificados como concessionários autorizados das empresas que representam os interesses dessas marcas no Brasil. “Isso, evidentemente, não as habilita a instaurar a jurisdição constitucional concentrada, na forma do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional não pretendeu prestigiar determinados atores privados dentro de um segmento econômico, ainda que estejam bem disseminados no território nacional”, concluiu.

EC/AD

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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