O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a execução de contragarantias de contatos firmados pelo Estado de Minas Gerais com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e determinou que a União (que figura como garantidora) se abstenha de bloquear R$ 71 milhões das contas estaduais. A liminar foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3244.
Em razão da crise financeira que atravessa, o estado não pagou ao BIRD a parcela de R$ 67,7 milhões vencida no último dia 15. Também não quitou, junto ao BNB, a parcela de R$ 3,3 milhões vencida na última quarta-feira (27). Nos dois contratos, a União prestou garantia junto às instituições financeiras. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, ofereceu em contragarantia ao ente federal as receitas próprias previstas no artigo 155 da Constituição e os recursos objeto de repartição obrigatória indicados nos artigos 157, inciso I, e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição.
Na ACO 3244, o governo de Minas Gerais argumenta que, se a União não for ressarcida em 30 dias, a inadimplência é configurada, e o débito pode ser inscrito em dívida ativa. Sustenta que o bloqueio violaria os direitos ao contraditório e à ampla defesa e os “princípios da intranscendência das sanções, da isonomia, da confiança legítima, da fidelidade à federação e da lógica estrutural a incidir sobre o caso”. Acrescenta ainda que manifestou interesse em aderir ao regime de recuperação fiscal da Lei Complementar 159/2017 e que a situação de calamidade financeira do Estado de Minas Gerais é pública.
Em sua decisão, o ministro Barroso observa que, em razão da calamidade financeira, a receita arrecadada em 2018 em Minas Gerais não foi suficiente sequer para as despesas com pessoal, não tendo havido repasses de ICMS, FUNDEB e até mesmo os relativos às despesas com saúde, educação e segurança. Esse quadro foi agravado pela recente tragédia resultante do rompimento de represa da Vale no Município de Brumadinho. O relator também rememora que Minas formalizou intenção de aderir ao Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal e já recebeu grupo técnico do Tesouro Nacional encarregado de elaborar diagnóstico econômico-fiscal.
Segundo Barroso, os termos dos contratos de contragarantia permitem o bloqueio pela União de repasses constitucionais e receitas próprias do estado, o que agravaria sua situação econômica e comprometeria a prestação de serviços públicos essenciais e o pagamento de seus servidores. Para o ministro, a execução das contragarantias até que se finalizem as tratativas para ingresso de Minas Gerais no programa configuraria “comportamento contraditório da União”. “Na Federação brasileira, União e Estados devem cooperar para a realização dos fins constitucionais. Se o Estado vive situação de calamidade financeira, não parece razoável que o ente federal possa impor-lhe condições contratuais agravadoras da crise”, ressaltou.
VP/AD
Leia mais:
06/03/2019 – Ministra suspende bloqueio de R$ 74,5 milhões em contas do Estado de Minas Gerais
27/02/2018 – Ministra afasta bloqueio determinado nas contas de Minas Gerais
Com informações da assessoria de imprensa do STF.