A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente Reclamação (RCL 32622) ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia mantido o bloqueio de R$ 60,1 milhões nas contas da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro (Cehab-RJ). Em dezembro de 2018, a ministra havia deferido liminar para suspender a decisão do TJ-RJ. No entanto, ao analisar o mérito da ação, após as informações prestadas pelas partes envolvidas, decidiu cassá-la.
Súmula
A ministra aplicou ao caso jurisprudência do Supremo de que a reclamação só é cabível antes do trânsito em julgado (esgotamento das possibilidades de recurso) do ato judicial questionado (Súmula 734) e lembrou que o Código de Processo Civil de 2015 (artigo 988, parágrafo 5º, inciso I) também tem previsão nesse sentido. Nos autos, o juiz da Quarta Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro e o relator do processo no Tribunal de Justiça informaram que a ação transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação no STF.
Precatório
O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou a penhora de 5% do faturamento da Cehab-RJ para o pagamento de indenização de R$ 12,2 milhões à Sociedade Florestal e Agrícola e reconheceu a existência de fraude à execução pelo fato de que os recebíveis (volume financeiro que uma empresa tem a receber pela venda de seus produtos e serviços) do órgão foram transferidos ao estado fluminense. Ao analisar recurso (agravo de instrumento) da Cehab, o TJ-RJ manteve o bloqueio.
Na RCL, a Cehab sustentava que, embora seja uma sociedade de economia mista e tenha natureza jurídica privada, depende integralmente de recursos públicos, e que o fato de se tratar de prestadora de serviços públicos a equipara aos entes públicos em relação à execução mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). A Companhia alegava ofensa à decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, quando a Corte assentou ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado e de natureza não concorrencial.
SP/AD
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Com informações da assessoria de imprensa do STF.