A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.
13/10/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, a suspeição de uma testemunha indicada por uma operadora de máquinas na ação trabalhista que movia contra a FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda., de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, o fato de a testemunha ter processo contra a empresa em que a operadora também havia sido listada para testemunhar não caracteriza troca de favores.
O objeto da reclamação trabalhista é o pagamento de diversas parcelas e indenização por danos morais. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, ao instruir o processo, convocou as testemunhas apontadas pela empregada e pela empregadora para prestarem depoimento. Após o procedimento, emitiu sentença condenatória à empresa, acolhendo parcialmente os pedidos da operadora.
Troca de favores
A empresa, no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), disse que havia pedido o afastamento da testemunha da operadora por possível troca de favores, pois as duas haviam ajuizado ações semelhantes, com indicação recíproca de testemunha. O TRT, ao prover o recurso, entendeu que ficou caracterizada a suspeição, pois a pessoa indicada não teria a isenção de ânimo necessária para o depoimento.
Súmula
O relator do recurso de revista da operadora, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 357 do TST, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Segundo ele, esse entendimento incide mesmo nos casos em que há oitivas recíprocas do autor e da testemunha.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o exame das questões levantadas nos recursos ordinários da operadora e da empresa, levando em conta o que foi dito pela testemunha, a fim de proferir novo julgamento.
(DA/CF)
Processo: RR-1000029-39.2015.5.02.0321
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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