08/06/23 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), a pagar a um empregado diferenças de horas extras. A empresa aplicava, no cálculo do salário-hora para jornada de 40 horas, norma coletiva que definia o divisor 220, usado para jornadas de 44 horas. Essa forma de cálculo resulta em remuneração da hora extraordinária que não atendia à regra constitucional de, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal.
A entrevista desta semana é com a psicóloga Fernanda Angelini. A profissional fala sobre gaslighting, tipo de manipulação psicológica que pode ocorrer no ambiente de trabalho.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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